Acórdão nº 1.0567.12.009957-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução29 de Enero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO DE PASTAGENS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL LOCADO APÓS A DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO - ALUGUÉIS E MULTA DEVIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À PERDA EXPERIMENTADA POR CADA PARTE. Não tendo a parte ré, então locatário, conseguido comprovar que teria cumprido com a obrigação de desocupar o imóvel rural objeto do contrato de locação na data ajustada, e tendo a parte autora, então locador, apresentado provas sólidas de que tal evento se deu bem depois do termo fixado, acertada a decisão de 1º Grau que condenou o primeiro no pagamento dos aluguéis devidos e não pagos, referentes ao período pelo qual o contrato se estendeu sem a anuência do locador, bem como da multa contratual pactuada. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da perda experimentada por cada um dos litigantes, situação que, no caso dos autos, não autoriza a imposição integral à parte autora, com fulcro no art. 21 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.06.156159-6/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): JOSÉ ADOLFO ANDRADE - APELADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA DIAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ADOLFO ANDRADE contra a sentença de fls. 358/363, proferida pelo MM. Juiz Timóteo Yagura, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA DIAS, para negar a pretensão relativa à indenização por perdas e danos formulada por este último, mas para condenar o primeiro a pagar-lhe a quantia de R$56.206,39 (cinquenta e seis mil duzentos e seis reais e trinta e nove centavos), concernente aos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de correção, de juros e da multa contratual, condenando ainda cada uma das partes no pagamento de 50% das custas processuais e, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixando, por fim, honorários em favor do Curador Especial nomeado no importe de R$700,00.

Nas razões recursais de fls. 359/381, sustenta o apelante a invalidade probatória dos documentos de fls. 19/20, porquanto firmados unilateralmente por funcionários do apelado, bem como dos depoimentos das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT