Acórdão nº 1.0000.12.127806-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO IMPROVIDO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCIPIOLOGIA INERENTE ÀS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR - INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA LÓGICA IMANENTE AO SISTEMA - PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MODALIDADE INTERESSE ADEQUAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.

  1. A intenção do legislador, ao reduzir a acesso à via recursal ampla, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, tem ligação imediata com o valor do título executivo. Optou-se, considerando-se o montante envolvido, por encerrar o processo no primeiro grau de jurisdição, diminuindo-se, assim, a quantidade de demandas nos tribunais e instâncias superiores, em atenção à enorme sobrecarga de trabalho desses órgãos jurisdicionais.

  2. Em um juízo legislativo prévio, de aplicação do princípio da proporcionalidade - que, no nosso ordenamento, deflui da cláusula do due process of law -, vislumbrou-se que os gastos do Estado em levar adiante esse tipo de demanda seriam maiores que os valores nelas expressos, o que permitiria, sem ofensa às garantias constitucionais, reduzir o acesso recursal como medida de adequação, no sentido de diminuir o prolongamento da discussão judicial quando o valor perseguido pelo Estado mostrar-se ínfimo, não capaz de suportar a movimentação do aparato estatal despendido na sua cobrança.

  3. A invalidação da escolha legislativa caberia tão-somente ao STF, interprete maior do texto constitucional, o qual, no entanto, em julgamento proferido sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A do CPC), reconheceu-se a constitucionalidade da norma restritiva, nos seguintes termos: "é compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (STF, ARE 637975, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/08/2011).

  4. No quadrante em que se encontra a atual ciência processual brasileira, resta inegável o papel da jurisprudência como fonte na construção do direito. Reconhece-se, pois, a força normativa dos precedentes, cuja observância, muitas vezes, é imposta pelo próprio texto legal, que introduz na legislação processual, paulatinamente, a necessidade de a eles se recorrer como vertente para a solução de questões semelhantes. Nesse sentido os institutos "jurisprudência dominante" (art. 557 do CPC), "súmula impeditiva de recursos" (art. 518, § 1º, do CPC) e "súmula vinculante" (art. 103-A, CF), dentre outros.

  5. Em atenção aos precedentes do STJ, cabe admitir a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial proferida em sede de execução de pequeno valor tão-somente quando o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem julgamento de mérito por considerar irrisório o valor do título executivo. Para além dessa moldura, qualquer interpretação destoará do precedente fixado, invertendo, em última instância, a lógica recursal do sistema processual brasileiro.

  6. Conferir ao mandado de segurança a função de instrumento adequado à rediscussão de execuções fiscais de pequeno valor - excetuadas as hipóteses de decisões teratológicas - resultaria na inversão racional do sistema, por dois motivos fundamentais: (i) seria atribuída à ação mandamental função imprópria de meio impugnativo equivalente ao da apelação; (ii) as execuções fiscais de pequeno valor teriam maiores privilégios do que as de valor elevado, eis que alcançariam o STJ via recurso ordinário, tão-só porque denegatória a segurança no respectivo tribunal (art. 105, II, "b", CF), enquanto as demais execuções, que ultrapassam o valor de alçada, teriam de preencher os requisitos específicos do recurso especial, naturalmente estreitos.

  7. A utilização indevida do mandado de segurança, nesses casos, conduziria a anomalias tanto no sistema recursal, quanto no esquema organizatório-funcional da justiça brasileira.

  8. Em relação à primeira - anomalia recursal -, afirmar-se cabível o mandado de segurança apenas pelo fato de a decisão impugnada não ser recorrível por meio de recurso extraordinário, porque não seriam preenchidos os seus requisitos, legitimaria a se concluir, usando equivalente construção, ser cabível a impetração da ação mandamental contra acórdão de tribunal quando não viável, porque não preenchidos os requisitos constitucionais, recurso especial. Ou, na mesma linha, que seria possível impetrar mandado de segurança dirigido ao STF quando a questão, solucionada em última instância pelo STJ, fosse de índole infraconstitucional e, portanto, insuscetível de irresignação via recurso extraordinário. Isso demonstra que qualquer raciocínio que se estruture com base nessas premissas se afasta da logicidade que alimenta o sistema.

  9. Em relação à segunda - anomalia organizatório-funcional -, se o legislador considerou razoável a limitação recursal contra decisões proferidas nesse tipo de processo, o que foi secundado pelo Supremo Tribunal Federal, admitir-se a utilização do mandado de segurança em todas as situações conduziria a resultados que subverteriam ou perturbariam o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, o que violaria, de pronto, o princípio da justeza ou conformidade funcional.

  10. O judiciário, em inversão de funções, colocar-se-ia acima do legislador e da própria lei, porquanto o legislador, sopesando princípios, entendeu adequado suprimir as modalidades de recursos previstas no CPC, excetuando os embargos infringentes, de declaração e o recurso extraordinário.

  11. Decisões que admitem mandado de segurança como meio sucedâneo à rediscussão de execuções de pequeno valor são paradoxais, uma vez que os julgadores que tanto se queixam do demandismo desenfreado e, conseqüentemente, do acúmulo de processos, permitem a abertura do catálogo de impugnações de decisões judiciais mesmo naqueles casos em que o legislador expressamente restringiu.

  12. Em não sendo cabível o mandado de segurança, há de se indeferir a petição inicial, por força do que dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009.

    (V. V.)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - TERCEIRO INTERESSADO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - INADIMPLÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - CONCESSÃO DA ORDEM.

  13. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

  14. Consoante o disposto no artigo 4º, §1º da Lei Complementar nº 337/03, o DMAE - Departamento de Água e Esgoto de Uberlândia está autorizado a conceder o parcelamento de débito, requerido por terceiro que demonstre ter legítimo interesse na liquidação da dívida.

  15. O parcelamento do débito concedido a terceiro não exonera o proprietário do imóvel quanto à responsabilidade pelo pagamento da dívida consubstanciada na CDA objeto da execução fiscal, no caso de inadimplência no pagamento das parcelas acordadas, devendo, por tal razão, ser cassada a sentença, prosseguindo-se a execução fiscal.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.12.127806-3/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - IMPETRANTE(S): DMAE DEPTO MUN AGUA ESGOTO - AUTORID COATORA: JD 2 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - INTERESSADO: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em denegar a segurança, vencida a Desembargadora Relatora.

    DES. ELPIDIO DONIZETTI

    RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

    RELATORA VENCIDA.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

    V O T O

    Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pelo DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgoto em face de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, que negou provimento aos Embargos Infringentes opostos contra sentença de fls. 63/65-TJ que, por sua vez, julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em face de Manoel Alves de Oliveira, ao fundamento de que "o terceiro não apenas parcelou o débito, mas também o confessou, e nisso não o fez representando a pessoa do executado (...), sendo necessária procuração específica ou outro documento hábil que o autorizasse a isso" (fl. 85-TJ).

    Alegou o impetrante, resumidamente, que "consoante o termo de confissão e acordo extrajudicial acostado aos autos às fls. 16/20, fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 337, de 30 de dezembro de 2003, o parcelamento do débito foi efetuado por Hugo Alves de Oliveira, descendente" (fl. 07), tendo a Administração Pública observado o princípio da legalidade.

    Afirmou, ainda, que "quando ocorre um parcelamento por terceiro, firmado legalmente, não há assunção de dívida e liberação desta para o efetivo e real devedor, qual seja, o proprietário, uma vez que a legislação municipal pela qual o DMAE (impetrante) é estritamente vinculado dispõe que o proprietário é o responsável pelos débitos, não tendo esta autarquia disponibilidade para promover execução em face de terceiro se o ordenamento jurídico não permite" (fl. 12).

    Ao final, requereu a concessão da segurança, "para determinar ao Excelentíssimo Senhor Doutor João Elias da Silveira, magistrado que representa o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG (...), que revogue a decisão de fls. 52/53 dos autos nº 702052414373 (...) e dê provimento aos Embargos Infringentes, atendendo o pedido de suspensão da execução até o regular pagamento" (fl. 13).

    Inexistindo pedido de medida liminar, o mandamus foi recebido às fls. 91/93.

    Informações prestadas à fl. 100.

    Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido da desnecessidade de intervenção no feito (fl. 107).

    Inicialmente, gostaria de registrar que, tratando-se o caso em espeque de Execução Fiscal com valor inferior ao de alçada recursal (fls...

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