Acórdão nº 1.0384.12.007673-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE COLONOSCOPIA - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ARTIGO 7º DA LEI 12.016/09 - DECISÃO REFORMADA

  1. Deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar requerida, não estando comprovado a relevância do fundamento e nem que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, a teor do artigo 7º da Lei 12.016/09, tendo em vista que a previsão constitucional de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196, deve ser apreciada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  2. Em não estando comprovada a negativa pelo agravante quanto a pretensão do recorrido de se submeter a exame de colonoscopia, conforme documento de fl. 30-TJ, não impugnado, o provimento é de mister.

  3. Recurso a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0384.12.007673-0/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO LEOPOLDINA - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - AUTORID COATORA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LEOPOLDINA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se "Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar" interposto pelo Município de Leopoldina contra a decisão de fls. 25/26-TJ que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Antônio Martins dos Santos, deferiu a medida liminar para ordenar "que o impetrado tome as providências necessárias, com a maior urgência possível, no sentido de providenciar a realização do exame (...) que o impetrante necessita" (fl. 26-TJ).

Sustenta o agravante que: "o correto processamento do mandado de segurança e concessão de liminar, faz-se necessário comprovar a real negativa no atendimento, o que demonstra a violação a direito líquido e certo pela impetrada, o que não ocorreu in casu, pois (...) em nenhum momento negou o atendimento ao paciente" (fl. 05) e que: "foi entregue ao paciente o exame de ECG (eletrocardiograma) para que fosse realizado, após isso o paciente não retornou mais à Secretaria Municipal de Saúde, para dar continuidade aos exames pré-procedimento de risco anestésico e...

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