Acórdão nº 1.0000.13.001271-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 - NEGATIVA DE AUTORIA - TESE QUE ENSEJA APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 E ART. 313, INCISO I, AMBOS DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - INCOMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - ATRASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - PROCESSO COMPLEXO - VÁRIOS ACUSADOS - AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA - FEITO EM VIAS DE SER SENTENCIADO - DENEGADO O HABEAS CORPUS.

- É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar que este não possui qualquer envolvimento com a prática delitiva, sobretudo por ensejar aprofundado reexame de matéria probatória.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.

- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.

- Com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atento ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP.

- A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva.

- A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.

- Se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado pela notória complexidade do feito e por questões não imputáveis ao Julgador, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva, seja porque a audiência já fora designada, seja porque presentes se fazem os pressupostos da custódia cautelar.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.001271-9/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): CEZAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V CR TRIBUNAL JURI COMARCA RIBEIRAO NEVES - INTERESSADO: FABRICIO ANTONIO ALVES OLIVEIRA, EDJAMES BARBOSA DA SILVA, IRLA VIANA GOMES, LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR O HABEAS CORPUS.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Douto Advogado Dr. José Osvaldo Batista, em favor do paciente CÉZAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS, preso em flagrante delito em 20/06/2012, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Alega o impetrante, em suma, que o paciente está preso há mais de 200 (duzentos) dias, tendo sido requerido o relaxamento de prisão perante o juízo de primeira instância, pleito este que foi indeferido.

Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que está encarcerado há 7 (sete) meses, fato este que configura cumprimento antecipado de pena, o que é inadmissível.

Ressalta que deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a prisão do paciente não pode perdurar por tempo indeterminado.

Salienta que não há razão para a manutenção da prisão preventiva em apreço, uma vez que não foi demonstrado o risco concreto de que a liberdade do paciente poderia ser prejudicial à ordem pública e para a aplicação da lei penal.

Assevera que a defesa não deu causa a qualquer excesso de prazo para a formação da culpa.

Destaca que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser restabelecida a liberdade do acusado, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa ora configurado nos autos.

Aduz que a manutenção da prisão do paciente revela-se desnecessária, haja vista que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, frisando, ainda, que deve-se dar primazia ao princípio constitucional da presunção da inocência.

Elucida que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.

Por fim, pontifica que o paciente não praticou o delito que lhe foi imputado, sendo, portanto, inocente.

O pedido liminar foi indeferido (ff.121/124-TJ).

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, cópia (ff.128/129-TJ) com documentos (ff.130/145-TJ), e original (ff.158/159-TJ) com documentos (ff.160/187-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina (ff.147/156-TJ) pela denegação da presente ordem de habeas corpus.

É o breve relatório.

Conhece-se o writ impetrado, presentes os pressupostos de admissibilidade.

No presente caso, o impetrante questiona a manutenção da prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que estão ausentes os requisitos da segregação cautelar, de tal forma que deve ser posto em liberdade, sobretudo quando a prisão do paciente já perdura por prazo demasiadamente excessivo, o que não se pode admitir. Aduz, ainda, que o paciente não cometeu o crime a ele imputado e que possui condições pessoais favoráveis.

Compulsando os autos, nota-se...

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