Acórdão nº 1.0134.10.017321-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência do eg. STJ, a sentença de improcedência da ação civil pública, que visa ao ressarcimento do erário público, é passível de reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19, da Lei 4.171/65 (ação popular) c/c o art. 475, I, do CPC.

- A prestação a contento das contas impugnadas pelo autor é matéria de mérito.

- Se o pedido da ação civil pública não se restringe à ocorrência de prestação formal de contas pelo requerido, ex-prefeito municipal, acerca de convenio firmado em sua gestão, mas também à prestação a contento das referidas contas, havendo, inclusive, acusação de prática de improbidade, com desvio das verbas recebidas, e pedido e ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo ente municipal, com a aplicação das demais penalidades da Lei 8.429/92, descabe o julgamento liminar de improcedência.

- Presentes indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, possibilitando a elucidação dos fatos durante a instrução do feito.

- Em reexame necessário, anular a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.10.017321-7/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO IMBE MINAS - APELADO(A)(S): ANTONIO GOMES PEIXOTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, conhecido de ofício, anular a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Imbé de Minas, em face à r. sentença de fls.133/154, que, com base no art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, indeferiu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, como pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo ora apelante contra Antônio Gomes Peixoto, ex-Prefeito municipal, extinguindo o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido.

Entendeu S.Ex.ª, o digno Juiz a quo, em apertada síntese, que a petição inicial não especificou a conduta considerada ímproba, além do o autor não teria provado o animus, doloso ou culposo, cuja presença se faz mister para o reconhecimento da prática de improbidade.

Em suas razões recursais de fls.158/175, alega o apelante, em síntese, que a despeito da existência de indícios de ato ímprobo, a inicial não foi recebida pelo magistrado.

Afirma que especificou a conduta ímproba do ex-alcaíde, que deixou de prestar contas, referente a convênio celebrado em sua administração, causando prejuízo ao erário, e violando os princípios da Administração Pública.

Afirma que a inicial e os documentos juntados aos autos são suficientes para estribar o recebimento da...

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