Acórdão nº 1.0134.10.017321-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Sandra Fonseca |
Data da Resolução | 12 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do eg. STJ, a sentença de improcedência da ação civil pública, que visa ao ressarcimento do erário público, é passível de reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19, da Lei 4.171/65 (ação popular) c/c o art. 475, I, do CPC.
- A prestação a contento das contas impugnadas pelo autor é matéria de mérito.
- Se o pedido da ação civil pública não se restringe à ocorrência de prestação formal de contas pelo requerido, ex-prefeito municipal, acerca de convenio firmado em sua gestão, mas também à prestação a contento das referidas contas, havendo, inclusive, acusação de prática de improbidade, com desvio das verbas recebidas, e pedido e ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo ente municipal, com a aplicação das demais penalidades da Lei 8.429/92, descabe o julgamento liminar de improcedência.
- Presentes indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, possibilitando a elucidação dos fatos durante a instrução do feito.
- Em reexame necessário, anular a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.10.017321-7/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO IMBE MINAS - APELADO(A)(S): ANTONIO GOMES PEIXOTO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, conhecido de ofício, anular a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Imbé de Minas, em face à r. sentença de fls.133/154, que, com base no art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, indeferiu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, como pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo ora apelante contra Antônio Gomes Peixoto, ex-Prefeito municipal, extinguindo o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido.
Entendeu S.Ex.ª, o digno Juiz a quo, em apertada síntese, que a petição inicial não especificou a conduta considerada ímproba, além do o autor não teria provado o animus, doloso ou culposo, cuja presença se faz mister para o reconhecimento da prática de improbidade.
Em suas razões recursais de fls.158/175, alega o apelante, em síntese, que a despeito da existência de indícios de ato ímprobo, a inicial não foi recebida pelo magistrado.
Afirma que especificou a conduta ímproba do ex-alcaíde, que deixou de prestar contas, referente a convênio celebrado em sua administração, causando prejuízo ao erário, e violando os princípios da Administração Pública.
Afirma que a inicial e os documentos juntados aos autos são suficientes para estribar o recebimento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO