Acórdão nº 1.0183.09.173611-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABANDONO INTELECTUAL - CULPA - NEGLIGÊNCIA - EVASÃO ESCOLAR DE MENOR IMPÚBERE - ART. 249, DA LEI N. 8.069/90 - IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Configurada a negligência quanto ao exercício do poder familiar, consubstanciada no abandono intelectual de menores impúberes -evasão escolar -, mantém-se sentença que, com fundamento no art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impôs aos genitores a multa no equivalente a três salários mínimos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.09.173611-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): EDIR CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A)(S), GERALDO TAVARES VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR.

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIR CAMPOS VIEIRA e GERALDO TAVARES VIEIRA contra a r. sentença de fls.46/48, que, nos autos do procedimento para imposição de penalidade administrativa, aviado com fulcro no artigo 249, da Lei nº 8.069/1990 - abandono intelectual -, impôs aos ora Apelantes multa no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em razões recursais de fls. 56/59, defendem os Apelantes que, após a regularização das Certidões de Nascimento de sua prole, foram os menores devidamente matriculados em instituições de ensino, tendo obtido aprovações nos anos letivos subseqüentes, não se havendo de falar, portanto, que caracterizada a apontada evasão escolar. Afirmam, ainda, tratar-se de família extremamente simples, com parcos recursos financeiros. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 76/80, pelo provimento do recurso.

CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os pressupostos de sua admissão.

Deve-se salientar, por oportuno, que, embora representados regularmente pela Defensoria Pública (fls. 12/13), não foram os autos encaminhados ao referido Órgão, a fim de que fosse efetuada a necessária intimação pessoal do procurador público constituído pelas partes, referentemente à sentença ora objurgada.

Acerca da incidência de norma inserta no art. 236, §2º, do Código de Processo Civil à situação...

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