Acórdão nº 1.0702.10.065659-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Carlos Gomes Da Mata
Data da Resolução14 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR. PARTE REQUERIDA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DESCARTADA. - Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação de que a empresa requerida não existe no local indicado e de que nem o filho sabe onde localizar a sua mãe, que dela é a representante legal, não é de se exigir da parte autora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital. - É válida a citação editalícia quando não existe nos autos elementos que possam desacreditar a afirmação de desconhecimento do paradeiro da parte requerida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.10.065659-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HELIO MARTINS CARDOSO REPRESENTADO(A)(S) POR ROTINA ADMINISTRAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - AGRAVADO(A)(S): ITÁLICA SERVIÇOS LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL GUILHERME MARRA MAGALHÃES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Des. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

Relator.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)

V O T O

Versa o presente embate, sobre recurso de agravo de instrumento interposto por HÉLIO MARTINS CARDOSO, em face de decisão proferido pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Uberlândia, Dra. Maria das Graças Nunes Ribeiro, que, em ação de execução de contrato de locação, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial da parte requerida, para considerar nula a citação por edital realizada pelo ora agravante, ao argumento de que, não houve esgotamento dos meios para localizar a parte executada.

A parte agravante sustenta, que foram realizadas duas tentativas de citação da agravada na pessoa de sua representante legal, sem sucesso; afirma que, na segunda tentativa, o filho da representante legal da empresa agravada informou não saber onde aquela pode ser localizada; aduz assim, que se o próprio filho desconhece o local onde sua mãe pode ser encontrada, esta se encontra em local incerto e não sabido; alega mais, que cumpriu ao requisito para a citação por edital, qual seja; a sua afirmação de que a parte se encontra em local não sabido e incerto; tece outras considerações, cita jurisprudência e, ao...

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