Acórdão nº 1.0145.04.189617-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PROVA TÉCNICA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. HAVERES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A sociedade empresária cujos sócios não mais se portam em harmonia desafia dissolução parcial, para retirada daquele que declara impossível a convivência.

Apurado patrimônio líquido negativo, não há haveres passíveis de partilha.

Apurada e certificada fraude que interferiu na apuração de haveres por ocasião da retirada de sócio, esse fato jurídico comporta superveniente reparação via de ação própria.

Aceito o documento, pela ineficácia da impugnação ofertada, seu teor não poderia deixar de ser considerado pela prova técnica produzida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.04.189617-9/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DIVA BATISTA DE MOURA E SILVA - APELADO(A)(S): RICARDO MORANO E OUTRO(A)(S), LAFAYETTE LUIZ DOORGAL DE ANDRADA, EDUCARE LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade de cotas de responsabilidade limitada ajuizada por Diva Batista de Moura e Silva contra Ricardo Morano, Lafayette Luiz Doorgal de Andrada e Educare Ltda. A autora alega ser sócia dos réus na sociedade Educare Ltda. Os documentos extraídos dos autos da ação de prestação de contas demonstram que não existe mais afeição social entre as partes, pois que, naquele feito, está comprovado que a administração da sociedade, de há muito vem sendo feita de maneira conturbada pelos réus. Em maio de 2002 o réu Ricardo Morano delegou poderes para terceira pessoa, Luciana Pires Amaral de Andrada, com poderes de gerência, e daí para cá a situação da sociedade empresária ficou caótica. Em fevereiro de 2003 notificou o sócio Lafayette Luiz Doorgal de Andrade para que apresentasse dados de sua gestão administrativa e financeira, e desde agosto de 2003 não participa de qualquer ato administrativo da empresa Educare Ltda., estando afastada por motivo de saúde. Anota aspectos administrativos, inclusive celebração de contratos bancários, dos quais participou, e conclui que a sociedade encontra-se funcionando de forma irregular, contrariando diretrizes legais e...

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