Acórdão nº 1.0024.12.123058-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO REPARATÓRIA - RITO SUMÁRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência do autor na audiência de conciliação sob o rito sumário não conduz à extinção do processo, mas tão somente a presunção de que não tem interesse em transigir ou conciliar. - Outrossim, descabida a incidência do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, pois não pode o julgador aplicar por analogia punição em evidente prejuízo à parte. - Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.123058-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROSÂNGELA GONÇALVES LAGARES - APELADO(A)(S): VIAÇÃO SIDON LTDA - LITISCONSORTE: COMPANHIA MUTUAL SEGUROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosângela Gonçalves Lagares, nos autos da ação de reparação civil por danos morais, pelo rito sumário, movida em face de Viação Sidon, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, amparado no art. 267, VIII do Código de Processo Civil (f. 201/203).

A apelante, em suas razões recursais, alega que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação não é capaz de acarretar à mesma qualquer prejuízo, mas tão-somente traduz o desinteresse em transigir. Afirma que no procedimento sumário não é cabível a realização de duas audiências de conciliação. Defende ser indispensável a intimação pessoal do autor para extinção do feito por inércia, nos termos do art. 267, III do CPC (f. 206/208).

A apelada apresentou contrarrazões em f. 214/216, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.

Sem preparo, por litigar a apelante sob o pálio da justiça gratuita (f. 51).

É o relatório.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Insurge-se a apelante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, pela sua ausência imotivada na audiência de conciliação e julgamento promovida sob o rito sumário.

Razão assiste à recorrente em seu inconformismo.

A audiência de conciliação em rito sumário visa, em um primeiro momento, à conciliação entre as partes, e o não comparecimento do autor não pode lhe implicar sanção, mas tão somente a presunção de que não tem interesse em transigir ou conciliar.

Não...

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