Acórdão nº 1.0083.10.001462-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelFurtado de Mendonça
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - BUSCA E APREENSÃO NÃO PRECEDIDA DE ORDEM JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CRIME FORMAL - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - INIMPUTABILIDADE PENAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Se as armas de fogo foram apreendidas em um cômodo usado pelo apelante, tendo a confissão extrajudicial sido presenciada por seu próprio genitor, evidenciada está a autoria delitiva.

- Tratando-se de crime permanente, irrelevante é a expedição de ordem judicial para realização da busca e apreensão em casa desvirtuada para a sua prática, ainda mais quando a entrada dos policiais é autorizada pelo proprietário do imóvel.

- Se a arma de fogo com numeração raspada ou suprimida é encontrada na posse indireta do agente, configurado está o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/06, não se desincumbindo a d. defesa de produzir prova de eventual propriedade de terceiro ou desconhecimento da supressão da marca ou sinal identificador.

- O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, à sua configuração, a demonstração do efetivo perigo.

- Se o crime foi perpetrado após a última data de prorrogação do prazo para regularização das armas de fogo, não há falar em abolitio criminis.

- Inexistindo documento que ateste a inimputabilidade/semi-imputabilidade penal do recorrente ao tempo dos fatos, não deve incidir a regra prevista no art. 26 do CPB.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0083.10.001462-6/001 - COMARCA DE BORDA DA MATA - APELANTE(S): WAGNER LÚCIO DO NASCIMENTO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FURTADO DE MENDONÇA

RELATOR.

DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por WAGNER LÚCIO DO NASCIMENTO, em face da r. sentença de f. 120/128, que o condenou como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, constante na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Sobre os fatos, narra a Denúncia que, no dia 23 de junho de 2010, por volta de 13h30min, policiais militares, (...) "com finalidade de investigar eventual envolvimento deste com o furto de um animal bovino (garrote), furtado na noite anterior, da propriedade de Romildo Goés da Silva" (...), compareceram à residência de Jaime do Nascimento - rua Francisco Álvaro Sobreiro, nº76, centro da comarca de Borda da Mata.

No local, Jaime do Nascimento negou os fatos e franqueou a entrada dos policiais nas dependências de sua residência. Em buscas, os militares encontraram, penduradas na parede de um dos cômodos - usado pelo apelante como estúdio de tatuagem -, diversas armas de fogo, descritas no auto de apreensão de f. 18.

Destaca o i. Promotor de Justiça - (...) "As armas apreendidas pertencem a Wagner Lúcio do Nascimento, filho de Jaime do Nascimento, que informou aos policiais, no ato da apreensão, que Wagner as adquiriu como forma de pagamento por seus serviços como tatuador" (...) - f. 03.

Intimações regulares - fls. 128v/130.

Sustenta a i. defesa do apelante a nulidade do feito. Argúi a ilicitude das provas, coletadas em busca e apreensão sem a respectiva ordem judicial. Destaca que a autorização dada pelo genitor do acusado, Jaime do Nascimento, não é válida, porquanto o imóvel, usado como estúdio de tatuagem, estava na posse direta do recorrente. Além disso, ressalva que os policiais...

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