Acórdão nº 1.0024.10.046772-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 7.648/2011 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Sendo o indulto um benefício proveniente de um decreto presidencial, a sua concessão fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais delineados no Decreto nº 7.648/2011, norma esta que possibilitou o deferimento do aludido benefício ao apenado.

- O descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obsta a concessão do indulto, diante da ausência de qualquer previsão legal no Decreto natalino.

- Se o sentenciado preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos delineados no Decreto nº 7.648/2011, faz jus, portanto, ao benefício do indulto.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.10.046772-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): RENATO RODRIGUES DE SÁ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão de fl. 36-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, considerando que o descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obsta a concessão do indulto, deferiu ao sentenciado RENATO RODRIGUES DE SÁ o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa.

Nas razões recursais de fls. 04/11-TJ, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que o sentenciado descumpriu as obrigações do livramento condicional e, por este motivo, seria impossível a concessão do indulto.

Sustenta que requereu a revogação do livramento condicional, no entanto, o Magistrado a quo entendeu que o descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obstaria a concessão do indulto, haja vista que a falta grave não havia sido homologada.

Assevera, ainda, a título de prequestionamento que a decisão guerreada viola o artigo 4º, do Decreto nº 7.648/2011, bem como o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, razão pela qual deve ser reformada.

Sendo assim, pretende o Parquet seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedeu o indulto ao reeducando, por ser incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

Contrarrazões recursais apresentadas a fls. 39/41-TJ, em que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assevera que o agravado faz jus ao benefício do indulto, uma vez que estão presentes os requisitos legais, atento ao disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 7.648/2011.

Salienta que a falta grave a que se refere o órgão ministerial sequer foi homologada, de modo que tal fato não tem relevância jurídica para a concessão do indulto nos termos em que foi deferido.

Assim, pugna para que seja negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao agravado.

Em juízo de reexame, o MM. Juiz de primeira instância manteve a decisão agravada (fl. 42-TJ).

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 48/50-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso aviado.

É o relatório.

Conhece-se o recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, ressalta-se que não há preliminares a serem analisadas ou que devam ser suscitadas de ofício por este Relator. Assim, passa-se ao exame do mérito.

No presente caso, o Parquet questiona a concessão do indulto ao...

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