Acórdão nº 1.0024.10.046772-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Jaubert Carneiro Jaques |
Data da Resolução | 12 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Em Execução Penal |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 7.648/2011 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Sendo o indulto um benefício proveniente de um decreto presidencial, a sua concessão fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais delineados no Decreto nº 7.648/2011, norma esta que possibilitou o deferimento do aludido benefício ao apenado.
- O descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obsta a concessão do indulto, diante da ausência de qualquer previsão legal no Decreto natalino.
- Se o sentenciado preenche os pressupostos legais objetivos e subjetivos delineados no Decreto nº 7.648/2011, faz jus, portanto, ao benefício do indulto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.10.046772-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): RENATO RODRIGUES DE SÁ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
RELATOR.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão de fl. 36-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, considerando que o descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obsta a concessão do indulto, deferiu ao sentenciado RENATO RODRIGUES DE SÁ o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Nas razões recursais de fls. 04/11-TJ, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que o sentenciado descumpriu as obrigações do livramento condicional e, por este motivo, seria impossível a concessão do indulto.
Sustenta que requereu a revogação do livramento condicional, no entanto, o Magistrado a quo entendeu que o descumprimento das obrigações relativas ao livramento condicional não obstaria a concessão do indulto, haja vista que a falta grave não havia sido homologada.
Assevera, ainda, a título de prequestionamento que a decisão guerreada viola o artigo 4º, do Decreto nº 7.648/2011, bem como o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, razão pela qual deve ser reformada.
Sendo assim, pretende o Parquet seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedeu o indulto ao reeducando, por ser incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Contrarrazões recursais apresentadas a fls. 39/41-TJ, em que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assevera que o agravado faz jus ao benefício do indulto, uma vez que estão presentes os requisitos legais, atento ao disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 7.648/2011.
Salienta que a falta grave a que se refere o órgão ministerial sequer foi homologada, de modo que tal fato não tem relevância jurídica para a concessão do indulto nos termos em que foi deferido.
Assim, pugna para que seja negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao agravado.
Em juízo de reexame, o MM. Juiz de primeira instância manteve a decisão agravada (fl. 42-TJ).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 48/50-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso aviado.
É o relatório.
Conhece-se o recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, ressalta-se que não há preliminares a serem analisadas ou que devam ser suscitadas de ofício por este Relator. Assim, passa-se ao exame do mérito.
No presente caso, o Parquet questiona a concessão do indulto ao...
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