Acórdão nº 1.0145.10.002376-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Guilherme Luciano Baeta Nunes |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR - SÚMULA 260/TRF - ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91 - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 58 DO ADCT - JUROS. 1. Concedido o benefício previdenciário antes do advento da Lei nº 10.839/04, não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Pretendendo o autor a revisão da RMI de seu benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir sob a alegação de que foi efetuada a revisão nos termos do art. 58 do ADCT da Constituição Federal. 3. Se o benefício da aposentadoria por invalidez foi anterior à promulgação da Constituição Federal e precedido de auxílio-doença, nos termos da jurisprudência de nossos Tribunais, deve ser revisto o RMI na forma da súmula 260 do TFR. 4. A regra prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos benefícios concedidos no período entre a edição da Constituição Federal de 1988, nos exatos termos do próprio dispositivo 5. O artigo 58 do ADCT, que determinou o critério de revisão com base no salário mínimo, somente se aplica a partir da promulgação da Constituição até a implantação do plano de custeio e benefícios, que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91. 6. Com o advento da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, os juros de mora, a partir de 29.06.09, devem observar os índices da caderneta de poupança.
V.P.V DO REVISOR: PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI nº 9.494/97. -
Não se pode aceitar, em razão do corolário da isonomia, que a Fazenda Pública cobre de seus contribuintes juros de mora no percentual de 1% e, quando seja compelida a saldar seus débitos, seja privilegiada com índice a menor.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0145.10.002376-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD 8 V CV COMARCA JUIZ FORA - APELANTE(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): DANILO BRUM
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO, PARCIALMENTE VENCIDO O REVISOR.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
RELATOR.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Danilo Brum em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando o autor, em síntese, que a autarquia-ré, ao conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, não calculou a renda mínima inicial de acordo com a legislação vigente. Pleiteia o autor seja o réu condenado a revisar o valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez por ele recebida, devendo ser aplicado ao benefício de origem (auxílio-doença) a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a correta conversão do artigo 58 do ADCT.
Pela sentença de f. 60-69, o pedido foi julgado procedente, "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à revisão do benefício de aposentadorai por invalidez, decorrente de acidente do trabalho, concedido ao autor, em observância da Súmula 260 do Extinto TRF até 04/04/89, e do artigo 58 do ADCT/88, de 05/04/89 a 09/12/91 e, a partir de 10/12/91, em observância ao artigo 41 da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, e efetuar o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices da CGJ, desde o vencimento de cada parcela." (f. 69)
Recurso de apelação, pelo INSS, às f. 79-88. Suscita prejudicial de decadência, sob o argumento de que o benefício que se pretende revisar é uma aposentadoria por invalidez, com início em 01.09.88 e a ação só foi ajuizada em 28.07.10, e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega a autarquia-apelante, em síntese, que a revisão da RMI pela súmula 260 é absorvida pela revisão do art. 58 do ADCT/88, resultando na inexistência de reflexos na renda mensal atual; que foi correta a revisão do art. 58 do ADCT/88. Pugna, caso não seja julgado improcedente o pedido inicial, que seja reconhecida a prescrição de qualquer parcela, que os honorários não sejam superiores a 5%, conforme apreciação equitativa do julgador, não incidindo sobre parcelas vincendas e que sobre as diferenças apuradas só incidam juros na forma estabelecida pela Lei 11.960/09.
Contrarrazões às f. 90-93.
Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
Não assiste razão ao apelante voluntário, quando suscita a decadência do direito reclamado.
Diz o art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Embora se tenham em mente as disposições acima transcritas, há que se observar que, no caso, o benefício que se pretende revisar foi concedido em 01.09.1988, ou seja, antes da vigência das Leis nos 9.528/97 e 10.839/04, que modificaram o referido art. 103, não sendo admissível que o novo regramento possa retroagir para atingir situação jurídica já consolidada ou para fulminar direito que se concretizou anteriormente à sua vigência.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 103, DA LEI 8.213/91. LEI 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, pois o novo regramento não tem aplicação retroativa. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 410.690 - Rel. Min. Vicente Leal - DJ 05.08.02 - p. 430);
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97." (STJ - REsp 254.186/PR - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 27.08.01 - p. 376).
No entanto, a sentença está correta quando, ao condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, determinou a observância da prescrição quinquenal.
Posto isso, rejeito a prejudicial de decadência.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O apelante pretende o acolhimento da preliminar, ao fundamento de que o benefício já foi revisto administrativamente em observância ao art. 58 do ADCT.
O que o autor pretende é a revisão da renda mensal inicial com reflexos oriundos da aplicação do art. 58 do ADCT. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Por...
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