Acórdão nº 1.0702.11.007468-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Estevão Lucchesi |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA CONTA -- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E COLABORAÇÃO. Incumbe à parte autora a demonstração do indício de prova da existência de relação jurídica entre as partes, todavia, a parte deve ser intimada a comprovar a titularidade das contas, para que não ocorra ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Em todo e qualquer caso deve-se observar o princípio da não surpresa, já previsto no anteprojeto do novo CPC, segundo o qual o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.007468-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): VALDECI MOREIRA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, E ANULAR A SENTENÇA.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdeci Moreira de Souza, qualificado nos autos, contra sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos, a qual julgou improcedente o pedido de condenação da Instituição Financeira no pagamento dos expurgos inflacionários, pela ausência de comprovação documental da existência das contas poupança.
Nas suas razões recursais, pugna o apelante pela cassação da sentença primeva ao argumento de que a Instituição Financeira se recusou a exibir os extratos e que os mesmo não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação.
Contrarrazões às fls. 135/162.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.
Adentrando ao mérito, verifico cingir a controvérsia acerca da comprovação da relação jurídica entres as partes, bem com a existência de saldo em contra corrente do apelante no período pleiteado para aplicação dos expurgos inflacionários referente ao Plano Collor II.
Destaco que não foge do conhecimento deste julgador o fato de que incumbe à parte autora a demonstração do indício de prova da existência de relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos, pois é insuficiente apenas a indicação dos números das referidas contas.
Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juiz de Primeiro Grau não agiu com costumeiro acerto ao julgar improcedente a pretensão inicial por ausência de documentos essenciais, surpreendendo a parte autora, uma vez que já havia deferido o pedido incidental de exibição dos extratos (fls. 110) sob pena de aplicação do art. 359, restando contraditória a sua conduta.
Com efeito, em todo e qualquer caso deve-se observar o princípio da não surpresa, já previsto no anteprojeto do novo CPC, segundo o qual o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório.
Nesse diapasão,...
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