Acórdão nº 1.0702.11.007468-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA CONTA -- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E COLABORAÇÃO. Incumbe à parte autora a demonstração do indício de prova da existência de relação jurídica entre as partes, todavia, a parte deve ser intimada a comprovar a titularidade das contas, para que não ocorra ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Em todo e qualquer caso deve-se observar o princípio da não surpresa, já previsto no anteprojeto do novo CPC, segundo o qual o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.007468-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): VALDECI MOREIRA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, E ANULAR A SENTENÇA.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdeci Moreira de Souza, qualificado nos autos, contra sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos, a qual julgou improcedente o pedido de condenação da Instituição Financeira no pagamento dos expurgos inflacionários, pela ausência de comprovação documental da existência das contas poupança.

Nas suas razões recursais, pugna o apelante pela cassação da sentença primeva ao argumento de que a Instituição Financeira se recusou a exibir os extratos e que os mesmo não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação.

Contrarrazões às fls. 135/162.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.

Adentrando ao mérito, verifico cingir a controvérsia acerca da comprovação da relação jurídica entres as partes, bem com a existência de saldo em contra corrente do apelante no período pleiteado para aplicação dos expurgos inflacionários referente ao Plano Collor II.

Destaco que não foge do conhecimento deste julgador o fato de que incumbe à parte autora a demonstração do indício de prova da existência de relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos, pois é insuficiente apenas a indicação dos números das referidas contas.

Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juiz de Primeiro Grau não agiu com costumeiro acerto ao julgar improcedente a pretensão inicial por ausência de documentos essenciais, surpreendendo a parte autora, uma vez que já havia deferido o pedido incidental de exibição dos extratos (fls. 110) sob pena de aplicação do art. 359, restando contraditória a sua conduta.

Com efeito, em todo e qualquer caso deve-se observar o princípio da não surpresa, já previsto no anteprojeto do novo CPC, segundo o qual o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório.

Nesse diapasão,...

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