Acórdão nº 1.0699.12.009580-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelJair Varão
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE- ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela e impôs ao ente público o fornecimento de medicamentos para tratamento de transtorno do déficit de atenção/hiperatividade ao particular que demonstra a necessidade e a impossibilidade de arcar com o custeio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0699.12.009580-6/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): G.S.R. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.P.F.S.R. - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR.

DES. JAIR VARÃO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fls. 54/55, TJ, da lavra do MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, movida por Glaucia Santos Rocha representada por sua genitora Ana Paula Freitas dos Santos Rocha contra o Estado de Minas Gerais, que indeferiu a antecipação de tutela.

Aduz a agravante que é portadora de transtorno do déficit de atenção/hiperatividade; que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento; que recorreu ao Judiciário para obter com urgência o tratamento que se faz necessário para preservar sua saúde e qualidade de vida; que o Poder Público não pode ser furtar ao dever de prestar a efetiva assistência à saúde dos cidadãos. Ao final, afirma presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e requer que seja deferida a gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada recursal

Verificada a hipótese do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, foi deferida a formação e o processamento do instrumento.

Concernente ao pedido de antecipação de tutela esse foi deferido às fls. 61/63-TJ.

Às fls.68/82 -TJ dos autos o agravado apresentou sua resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Primeiramente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, pois restou demonstrado nos autos que é pobre no sentido legal.

Analiso agora o pedido...

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