Acórdão nº 1.0024.11.170026-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelValdez Leite Machado
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - INEGIBILIDADE - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO (SÚMULA 385/STJ).

- Não colacionando a suposta credora a prova inequívoca da existência do débito negativado, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Por outro lado, constatando-se que a parte autora possui diversos outros apontamentos, não há que se falar em dano moral restando o dever de indenizar afastado, nos termos da Súmula 385 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.170026-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA CAROLINA ALVES DOS SANTOS - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ana Carolina Alves dos Santos, contra a sentença de f. 72-96, de lavra do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação indenizatória formulada em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora nos ônus da sucumbência.

Consubstanciado o inconformismo nas razões de f. 77-86, alegou a autora que os documentos colacionados pelo Banco requerido só comprova a existência de conta da recorrente com referida instituição, contudo, não demonstra a existência da dívida, especialmente daquela que foi objeto da negativação tratada nesses autos.

Destacou que não há prova de que tenha a autora realizado financiamento ou empréstimo junto ao requerido, entendendo, pois, presente o dever de indenizar por ausência de comprovação do débito.

Juntou comprovação de estar processando o Banco Bradesco, também em virtude da negativação indevida, f. 87, ressaltando estar configurado o dano moral na hipótese dos autos, embora a existência de outras restrições ao crédito.

Requereu o provimento do recurso, para fixar o quantum indenizatório por dano moral, acrescido de juros e correção monetária, ambos contados do evento danoso, bem como a inversão dos ônus da sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões às f. 90-92, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório em resumo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

De início, importa ressaltar que o caso dos autos se enquadra na relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e o consumidor.

Portanto, a responsabilidade é objetiva e independentemente de culpa, sendo afastada somente quando não estiverem presentes o dano efetivo e o nexo causal, já que a culpa resta excluída.

No caso, observa-se que a autora, ora apelante, negou peremptoriamente a existência de dívida junto ao Banco apelado, especialmente referente ao débito que ensejou o registro negativo discutido nos autos. Por outro lado, embora evidenciada a relação jurídica entre ambos, verifico que o requerido ofertou nos autos "Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Pessoa Física", f. 51-52 e respectivo "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" no qual consta a aquisição dos seguintes produtos: conta especial, com limite de...

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