Acórdão nº 1.0216.08.054162-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: ESTUPRO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CRIME CONTINUADO - LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS - A PROVA AUTORIZA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU QUE, COM REPUGNÂNCIA, COMETE O CRIME DE ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE DE 12 ANOS DE IDADE - CONDUTA TIPIFICADA NO ART.213, C/C ARTIGO 224, "A", NA FORMA DO ART.71, TODOS DO CPB - CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO, INICIALMENTE - NECESSIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 243, DO ECA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em tema de crime contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da ofendida constituem prova de importância ímpar bastando, uma vez concatenada com os demais elementos probatórios, para alicerçar o decreto condenatório. 2. "Em matéria de crime contra os costumes é tormentoso o problema da prova, uma vez que se tratam de ações clandestinas e ninguém anda por aí a machear na presença de todos, como se bruto fosse. A doutrina e jurisprudência, por isso mesmo, têm considerado de grande valia as declarações da ofendida, como elemento de prova". ("JURISPRUDÊNCIA MINEIRA", volume 61). 3. Não há falar-se em consentimento de uma menor de doze anos, visto que, com esta tenra idade, a violência de que trata o tipo penal em comento é presumida, ou seja, a aquiescência ou não da ofendida não é aferida para fins de aplicação da Lei Penal. 4. Sendo mais de um os delitos, praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. O legislador, ao dispor sobre a venda de bebidas à criança e ao adolescente, distinguiu o gênero "bebidas alcoólicas" da classificação relativa a "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, tratando-os separadamente no artigo 81, da LCP, com o que, exclui-se aquela do objeto material previsto no delito tipificado no artigo 243, do ECA. Caso este entendimento não prevaleça, estaríamos diante de analogia "in malam partem - o que não se é permitido e aceitável.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0216.08.054162-8/001 - COMARCA DE DIAMANTINA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARCOS PEREIRA CRUZ - VÍTIMA: LÍLIA CARINA VIANA, GILMARA FERREIRA CAMPOS RIBEIRO, JANAÍNA FERREIRA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

A Promotoria de Justiça que atua junto à 1ª Vara da Comarca de Diamantina, ofereceu denúncia contra Marcos Pereira Cruz, tendo-o por incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 224 "a", por duas vezes, na forma do art.71, caput, todos do CPB, em concurso material com o disposto no art. 243, do ECA, pelos seguintes fatos, em síntese:

Consta que em data próxima ao dia 10/11/2007, por volta das 13:00 horas, em um aterro sanitário situado na cidade de Couto de Magalhães de Minas, na Comarca de Diamantina, o denunciado constrangeu, mediante violência presumida, a menor L.C.V., de apenas 12 (doze) anos de idade, à conjunção carnal. Tem-se que o denunciado é vizinho da vítima e, na véspera dos fatos, disse a esta que tinha uma coisa para lhe mostrar, dizendo que, no dia seguinte, o esperasse na Praça Matozinhos, localizada o centro daquela cidade. No dia dos fatos, a vítima dirigiu-se até a citada praça e ficou à espera do denunciado, que ali chegou conduzindo um veículo GM/Monza, cor vermelha, com o que, a vítima entrou no veículo, tendo ambos se dirigido ao aterro sanitário. A certa altura, o denunciado parou o veículo em uma estrada de terra e disse à vítima que queria "ficar" com ela, sendo que, a princípio, a vítima relutado, mas, diante da insistência do denunciado, acabara por ceder. Ato seguido, ambos se despiram, tendo o denunciado introduzido seu pênis na vagina da vítima, mantendo, assim, conjunção carnal com esta. Ainda de acordo com a prova dos autos, no dia 14/11/2007, por volta das 10:30 horas, no mesmo local acima citado, o denunciado novamente constrangeu, mediante violência presumida, a mesma menor L.C.V. Desta vez, consta que a vítima retornava da escola para sua residência quando encontrou com o denunciado, o qual conduzia o mesmo veículo Monza vermelho, com o que, convidada, entrou a vítima no referido carro. Em continuidade, o denunciado e a vítima foram até o aterro sanitário já citado, onde, mais uma vez, mantiveram conjunção carnal. De acordo com o inquérito, ainda, o denunciado forneceu, no dia 16/11/2007, na mesma Comarca, gratuitamente, às adolescentes L.C.V. (de 12 anos), G.F.C.R. (de 14 anos) e J.F.S. (de também 14 anos), sem justa causa, bebida alcoólica, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, isto, em um bar, sendo que L.C.V. chegou a ficar embriagada. Referido ato se repetiu no dia 17/11/2007 com as mesmas meninas, sendo que, neste dia, fornecera, também cigarros.

Pelo despacho de fls. 53, em 28/07/2008, a denúncia foi recebida, destarte, determinada a citação do...

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