Acórdão nº 1.0024.11.056889-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelHilda Teixeira Da Costa
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU - POSSIBILIDADE - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - CONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS.

- Sendo o IPSM autarquia estadual, que possui finalidade de prestação previdenciária a seus beneficiários, este possui o direito à imunidade tributária, em relação a cobrança do IPTU, ainda que o imóvel se encontre locado, uma vez que a locação aufere receita para seus cofres, de onde decorrem os benefícios pagos a seus filiados.

- Considerando que o serviço público prestado, relativo à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é específico e divisível, não há que se falar em sua inconstitucionalidade, uma vez que a mesma preenche os requisitos essenciais para ensejar a sua cobrança.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.056889-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA

RELATORA.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de f. 44-49, prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais em face da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, para declarar a imunidade tributária somente em relação ao IPTU, mantendo a exação quanto a taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, e condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e, das custas processuais, observada a isenção legal, deixando de condenar o embargante em verba honorária por ter decaído de parte mínima do pedido.

O embargante, Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, apelou pelas razões de f. 50-56, esclarecendo ser pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração pública estadual, e que as pessoas jurídicas públicas administrativas estão estritamente vinculadas às finalidades estabelecidas em seu ato de instituição. Afirma que é incabível a cobrança do IPTU e taxas sobre imóvel desta autarquia, uma vez que, necessariamente, por força de lei instituidora, tem de ser utilizado em prol de sua finalidade essencial, não podendo fugir desse objetivo, sendo logo alcançado pela imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "a", §2º da CR/88.

Declara que a taxa de coleta de resíduos sólidos cobrada pelo Município de Belo Horizonte não se refere a um imóvel específico, haja vista que a própria lei que rege a coleta estabelece que os resíduos sólidos são todos aqueles provenientes dos logradouros públicos, e que a cobrança desta taxa é abusiva por desatender os requisitos constitucionais de divisibilidade e especificidade do serviço público prestado.

Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios e o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a imunidade da taxa cobrada.

A embargada, Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, também, recorreu pelas razões de f. 58-63, aduzindo a ausência dos requisitos legais para concessão de imunidade tributária à apelada. Argumenta que a imunidade tributária que se refere o art. 150, IV, da CR/88, possui limites e pressupostos que devem ser observados, sob pena de ser aplicada de forma desarrazoada e desvinculada de sua finalidade.

Aduz que as provas dos autos não foram capazes de demonstrar que o imóvel, sobre o qual incidiu o IPTU é utilizado para o comprimento de suas finalidades essenciais. E, conforme se depreende do contexto fático-probatório, o imóvel é utilizado para fins de locação, não tendo sido demonstrado que a receita decorrente da locação é destinada à realização das finalidades essenciais da autarquia, não sendo...

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