Acórdão nº 1.0145.08.465637-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 108, 'C', E ART. 110 DA LEI N.º 869/52. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O STJ assentou que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetido ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Os proventos de aposentadoria serão integrais quando, corroborando o laudo da Junta Médica do Estado de Minas Gerais que conclui estar a servidora estadual em condições de ser aposentado com base no art. 108, "c", da Lei Estadual n.º 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), atesta o perito judicial ser a invalidez dessa servidora resultante de doença grave e incurável (incapacitante e irreversível). III - De acordo com entendimento firmado pelo c. STJ sob o regime do efeito repetitivo, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, aos 30/06/2009, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados com base na redação que, com o advento daquela lei, passou a ter o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.465637-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADA): LÚCIA HELENA MARTINS DA FONSECA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME DE OFÍCIO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Como dá conta o relatório já lançado nos autos, o Estado de Minas Gerais interpõe apelação (fls. 88/99) contra sentença (fls. 83/87) do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da comarca de Juiz de Fora que, julgando procedente a "ação revisional de benefício de aposentadoria" contra ele ajuizada por Lúcia Helena Martins da Fonseca, determinou-lhe que "a autora seja enquadrada corretamente na hipótese de aposentadoria com proventos integrais em virtude de invalidez permanente decorrente de doença incapacitante", devendo "repassar à autora os valores 'as diferenças' entre o que pagou e o que deveria ser pago, relativos ao período reclamado", corrigidos com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da CGJ, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo, ao final, condenado ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, "arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor (do débito)".

Em síntese, aduz o réu/apelante: que a aposentadoria da autora deve ser proporcional ao tempo de serviço, pois a Lei n.º 869/52 deve ser interpretada de acordo com a Constituição da República que prescreve que o recebimento de proventos integrais somente se dá nos casos de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; que "tendo sido reconhecida sua invalidez permanente, mas não se enquadrando sua doença no rol daquelas estabelecidas à época para motivar aposentadoria com proventos integrais, só resta à apelada a aposentação com proventos proporcionais"; e, que é presumida a legitimidade dos atos administrativos; e, caso confirmada a procedência, que a atualização do valor se faça segundo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09, bem como que reduzidos sejam os honorários advocatícios fixados.

Dispensado o preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Contrarrazões ofertadas (fls. 100/109).

Dispensada a intervenção da d. PGJ/MG, conforme Recomendação Conjunta PGJ/CGMP n.º 03/2007 e Recomendação CNMP n.º 16/2010.

Reverenciado o breve, dou por relatado.

Por primeiro, noto que o d. julgador monocrático deixou de submeter sua sentença ao reexame necessário.

Entretanto, sabido é que a colenda Corte Superior do eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido no dia 04 de novembro de 2009, proclamou, por unanimidade, ser "obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, art. 475, parágrafo 2º)" (REsp. n.º 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 03/12/2009 e RSTJ 217/368), entendimento este que levou aquele mesmo Tribunal da Cidadania a vaticinar "que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag n.º 1.254.476/SP, 5ª T/STJ, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 24/05/2010).

Lado outro, à luz do art. 475, "caput" e § 1º, "in fine", do CPC, vale lembrar que a instância revisora é obrigada a proceder de ofício ao reexame da sentença ilíquida quando seu prolator não o tenha determinado.

Destarte, dada à incontroversa iliquidez da sentença em comento, inexorável submetê-la ao reexame necessário, aplicando, ainda que "ex officio", o art. 475, I, do CPC.

Servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente de Polícia, Nível T, a autora foi afastada por ato publicado aos 13/04/2007, para fins de "aposentadoria por invalidez proporcional a 18 (dezoito) anos de serviço" (fl. 14); e, como comprovam os documentos de fls. 11/12 e, notadamente, os de fls. 57/59, a autora deixou de receber a remuneração de R$ 1.734,07 para passar ao recebimento de proventos de R$ 723,28.

Pois bem, por meio desta demanda, o que quer a autora é que sua aposentadoria deixe de ser proporcional e passe a ser integral; logo, eis a questão que deve ser enfrentada e resolvida neste autos: a autora tem ou não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT