Acórdão nº 1.0145.08.465637-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Peixoto Henriques |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 108, 'C', E ART. 110 DA LEI N.º 869/52. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O STJ assentou que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetido ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Os proventos de aposentadoria serão integrais quando, corroborando o laudo da Junta Médica do Estado de Minas Gerais que conclui estar a servidora estadual em condições de ser aposentado com base no art. 108, "c", da Lei Estadual n.º 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), atesta o perito judicial ser a invalidez dessa servidora resultante de doença grave e incurável (incapacitante e irreversível). III - De acordo com entendimento firmado pelo c. STJ sob o regime do efeito repetitivo, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, aos 30/06/2009, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados com base na redação que, com o advento daquela lei, passou a ter o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.465637-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADA): LÚCIA HELENA MARTINS DA FONSECA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME DE OFÍCIO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
Como dá conta o relatório já lançado nos autos, o Estado de Minas Gerais interpõe apelação (fls. 88/99) contra sentença (fls. 83/87) do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da comarca de Juiz de Fora que, julgando procedente a "ação revisional de benefício de aposentadoria" contra ele ajuizada por Lúcia Helena Martins da Fonseca, determinou-lhe que "a autora seja enquadrada corretamente na hipótese de aposentadoria com proventos integrais em virtude de invalidez permanente decorrente de doença incapacitante", devendo "repassar à autora os valores 'as diferenças' entre o que pagou e o que deveria ser pago, relativos ao período reclamado", corrigidos com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da CGJ, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo, ao final, condenado ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, "arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor (do débito)".
Em síntese, aduz o réu/apelante: que a aposentadoria da autora deve ser proporcional ao tempo de serviço, pois a Lei n.º 869/52 deve ser interpretada de acordo com a Constituição da República que prescreve que o recebimento de proventos integrais somente se dá nos casos de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; que "tendo sido reconhecida sua invalidez permanente, mas não se enquadrando sua doença no rol daquelas estabelecidas à época para motivar aposentadoria com proventos integrais, só resta à apelada a aposentação com proventos proporcionais"; e, que é presumida a legitimidade dos atos administrativos; e, caso confirmada a procedência, que a atualização do valor se faça segundo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09, bem como que reduzidos sejam os honorários advocatícios fixados.
Dispensado o preparo (art. 511, § 1º, CPC).
Contrarrazões ofertadas (fls. 100/109).
Dispensada a intervenção da d. PGJ/MG, conforme Recomendação Conjunta PGJ/CGMP n.º 03/2007 e Recomendação CNMP n.º 16/2010.
Reverenciado o breve, dou por relatado.
Por primeiro, noto que o d. julgador monocrático deixou de submeter sua sentença ao reexame necessário.
Entretanto, sabido é que a colenda Corte Superior do eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido no dia 04 de novembro de 2009, proclamou, por unanimidade, ser "obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, art. 475, parágrafo 2º)" (REsp. n.º 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 03/12/2009 e RSTJ 217/368), entendimento este que levou aquele mesmo Tribunal da Cidadania a vaticinar "que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag n.º 1.254.476/SP, 5ª T/STJ, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 24/05/2010).
Lado outro, à luz do art. 475, "caput" e § 1º, "in fine", do CPC, vale lembrar que a instância revisora é obrigada a proceder de ofício ao reexame da sentença ilíquida quando seu prolator não o tenha determinado.
Destarte, dada à incontroversa iliquidez da sentença em comento, inexorável submetê-la ao reexame necessário, aplicando, ainda que "ex officio", o art. 475, I, do CPC.
Servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente de Polícia, Nível T, a autora foi afastada por ato publicado aos 13/04/2007, para fins de "aposentadoria por invalidez proporcional a 18 (dezoito) anos de serviço" (fl. 14); e, como comprovam os documentos de fls. 11/12 e, notadamente, os de fls. 57/59, a autora deixou de receber a remuneração de R$ 1.734,07 para passar ao recebimento de proventos de R$ 723,28.
Pois bem, por meio desta demanda, o que quer a autora é que sua aposentadoria deixe de ser proporcional e passe a ser integral; logo, eis a questão que deve ser enfrentada e resolvida neste autos: a autora tem ou não...
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