Acórdão nº 1.0440.11.002039-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Estevão Lucchesi |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: Apelação Cível - ação de reintegração de posse - permissão - posse precária - notificação - desocupação voluntária - recusa - esbulho configurado - tutela reintegratória procedente. Tratando-se de mera liberalidade do legítimo proprietário e possuidor não pode o detentor se opor à devolução do imóvel após devidamente notificado, configurando sua recusa esbulho possessório hábil à concessão da tutela reintegratória pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0440.11.002039-1/001 - COMARCA DE MUTUM - APELANTE(S): ÁURIA SOARES DA SILVA E SILVA - APELADO(A)(S): GENAIR SOARES DA SILVA E SUA MULHER, IRACEMA DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÁUREA SOARES DA SILVA E SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mutum, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move GENAIR SOARES DA SILVA E OUTRA, que julgou procedente o pedido e determinou a reintegração da posse no prazo de 15 dias.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 66/68, sustentando que o imóvel objeto da ação está em condomínio e que o genitor de ambos, na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe a posse da casa residencial edificada na área rural, ressaltando que o contrato de comodato celebrado com o autor excluiu a referida casa. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 77/79.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado/comodatário em desfavor da ré/apelante, que, segundo alega, entrou na posse do imóvel por ato de permissão do genitor de ambos e, apesar de notificada, não desocupou voluntariamente o imóvel.
Em sua defesa, alega a apelante que o genitor de ambos, na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe a posse da casa residencial edificada na área rural, ressaltando que o contrato de comodato celebrado com o apelado excluiu a referida casa.
Conforme dicção do art. 1210 do Código Civil, verbis:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Sobre a reintegração de posse, vale transcrever o lúcido magistério dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO