Acórdão nº 1.0440.11.002039-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Apelação Cível - ação de reintegração de posse - permissão - posse precária - notificação - desocupação voluntária - recusa - esbulho configurado - tutela reintegratória procedente. Tratando-se de mera liberalidade do legítimo proprietário e possuidor não pode o detentor se opor à devolução do imóvel após devidamente notificado, configurando sua recusa esbulho possessório hábil à concessão da tutela reintegratória pleiteada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0440.11.002039-1/001 - COMARCA DE MUTUM - APELANTE(S): ÁURIA SOARES DA SILVA E SILVA - APELADO(A)(S): GENAIR SOARES DA SILVA E SUA MULHER, IRACEMA DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÁUREA SOARES DA SILVA E SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mutum, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move GENAIR SOARES DA SILVA E OUTRA, que julgou procedente o pedido e determinou a reintegração da posse no prazo de 15 dias.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 66/68, sustentando que o imóvel objeto da ação está em condomínio e que o genitor de ambos, na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe a posse da casa residencial edificada na área rural, ressaltando que o contrato de comodato celebrado com o autor excluiu a referida casa. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões às fls. 77/79.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado/comodatário em desfavor da ré/apelante, que, segundo alega, entrou na posse do imóvel por ato de permissão do genitor de ambos e, apesar de notificada, não desocupou voluntariamente o imóvel.

Em sua defesa, alega a apelante que o genitor de ambos, na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe a posse da casa residencial edificada na área rural, ressaltando que o contrato de comodato celebrado com o apelado excluiu a referida casa.

Conforme dicção do art. 1210 do Código Civil, verbis:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Sobre a reintegração de posse, vale transcrever o lúcido magistério dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele...

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