Acórdão nº 1.0023.07.007268-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEvangelina Castilho Duarte
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ANULATÓRIA E REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - INÉPCIA RECURSAL - CONTRATO PARTICULAR - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

Tendo a parte aviado recurso próprio para atacar a decisão combatida, apresentando argumentos jurídicos sustentáveis e pertinentes, estes devem ser analisados.

A possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida conseqüência jurídica traduzida no pedido serve para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial, derriscando extremada louvação à forma com a extinção do processo.

O interesse de agir se verifica todas as vezes que houver necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo.

Considera-se juridicamente possível o pedido compatível com a ordem jurídica vigente, ou seja, aquele que encontra amparo, ou previsão legal, no direito positivo.

Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0023.07.007268-3/001 - COMARCA DE ALVINÓPOLIS - APELANTE(S): JOSÉ FIDÉLIES DA SILVA E SUA MULHER, LUZIA MOREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): ANGLO FERROUS MINAS RIO MINERAÇÃO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de revisão de contrato e indenização, ajuizada pelos Apelantes em face da Apelada, visando a anulação do "Instrumento Particular de Compromisso para Instituição de Servidão Minerária e Outras Avenças" firmado pelas partes.

A r. decisão recorrida, f. 1606/1617, julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir superveniente, uma vez que os Apelantes desistiram do pleito anulatório, e o pedido cumulado de revisão contratual dependia da aquiescência da Apelada, conforme declinado na peça exordial. Ademais, condenou os Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00, suspendendo, porém, a exigibilidade destas verbas por estarem os autores amparados pelos benefícios da justiça gratuita.

Os Apelantes pretendem a reforma da sentença, para que as verbas sucumbenciais sejam atribuídas à Apelada, que deu causa ao ajuizamento e perecimento da ação.

Aduzem que a cumulação dos pedidos se deu de forma sucessiva, e não alternativa, conforme reconhecido na sentença.

Acrescentam que a falta de interesse de agir superveniente deve ser reconhecida em razão da caducidade do contrato entabulado pelas partes, uma vez que houve instituição forçada de servidão administrativa no imóvel de sua propriedade em razão da...

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