Acórdão nº 1.0687.10.010951-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Henrique |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Se o protesto do presente feito já foi questionado em ação anterior pela empresa, ora apelante, com a sua denominação anterior, não poderia esta ajuizar nova ação com a mesma causa de pedir e pedido, sem que não restasse configurado o instituto da litispendência.
II - Não prospera a pretensão de eximir-se da condenação por litigância de má-fé, quando verificada o intuito da parte em obter duas indenizações por danos morais em razão do mesmo fato.
Apelação Cível Nº 1.0687.10.010951-5/001 - COMARCA DE Timóteo - Apelante(s): WRP ARTIGOS ÍNTIMOS LTDA ME (Microempresa) REPRESENTADA POR ANDRÉIA REGINA DO CARMO - Apelado(a)(s): PLEASURE DREAMS COMERCIAL LTDA Atribuição da parte em branco EPP
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por WRP ARTIGOS ÍNTIMOS LTDA ME, contra a sentença de fls.68/73, proferida nos autos da Ação de Indenização que a ora apelante move em face da apelada, PLEASURE DREAMS COMERCIAL LTDA, via da qual o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, em decorrência de terem sido propostas duas ações em decorrência do mesmo fato apenas com a mudança de denominação social da ora apelante. A autora foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa de 1% do valor da causa por ajuizar lide temerária com fulcro no art. 18 c/c art. 17, V, do CPC.
Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que está legalmente legitimada para demandar como parte ativa no feito, eis que veio sofrer os danos impingidos pela apelada.
Aduz que o fato de ter havido o ajuizamento de outra ação indenizatória sob outra denominação social não justifica a extinção da demanda sob a alegação de litispendência. Ressalta que as partes são distintas bem como os representantes legais, não havendo, portanto, litispendência.
Alega, ainda, que não deve prevalecer o entendimento de que houve litigância de má-fé por ajuizamento de lide temerária, uma vez que agiu em...
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