Acórdão nº 1.0687.10.010951-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Henrique
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Se o protesto do presente feito já foi questionado em ação anterior pela empresa, ora apelante, com a sua denominação anterior, não poderia esta ajuizar nova ação com a mesma causa de pedir e pedido, sem que não restasse configurado o instituto da litispendência.

II - Não prospera a pretensão de eximir-se da condenação por litigância de má-fé, quando verificada o intuito da parte em obter duas indenizações por danos morais em razão do mesmo fato.

Apelação Cível Nº 1.0687.10.010951-5/001 - COMARCA DE Timóteo - Apelante(s): WRP ARTIGOS ÍNTIMOS LTDA ME (Microempresa) REPRESENTADA POR ANDRÉIA REGINA DO CARMO - Apelado(a)(s): PLEASURE DREAMS COMERCIAL LTDA Atribuição da parte em branco EPP

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por WRP ARTIGOS ÍNTIMOS LTDA ME, contra a sentença de fls.68/73, proferida nos autos da Ação de Indenização que a ora apelante move em face da apelada, PLEASURE DREAMS COMERCIAL LTDA, via da qual o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, em decorrência de terem sido propostas duas ações em decorrência do mesmo fato apenas com a mudança de denominação social da ora apelante. A autora foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa de 1% do valor da causa por ajuizar lide temerária com fulcro no art. 18 c/c art. 17, V, do CPC.

Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que está legalmente legitimada para demandar como parte ativa no feito, eis que veio sofrer os danos impingidos pela apelada.

Aduz que o fato de ter havido o ajuizamento de outra ação indenizatória sob outra denominação social não justifica a extinção da demanda sob a alegação de litispendência. Ressalta que as partes são distintas bem como os representantes legais, não havendo, portanto, litispendência.

Alega, ainda, que não deve prevalecer o entendimento de que houve litigância de má-fé por ajuizamento de lide temerária, uma vez que agiu em...

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