Acórdão nº 1.0024.09.685978-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - DIREITOS TRABALHISTAS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS FIRMADOS COM A FHEMIG - INAPLICABILIDADE DA CLT - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE PROVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS JULGADOS PREJUDICADOS.

  1. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC, conforme enunciado da súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser conhecido, de ofício, o reexame necessário.

  2. São devidos ao servidor contratado temporariamente pela FHEMIG os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, §3º, da Constituição da República.

  3. Comprovada a prestação de serviço e inexistente a prova quanto ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, a procedência da pretensão é medida que se impõe.

  4. O fato da Emenda Constitucional nº. 19/98 ter suprimido o inciso XXIII, do art. 7º, do rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não significa que tal categoria não possa mais perceber adicional de remuneração para as atividades insalubres, após o advento da referida Emenda. Ademais, a existência de legislação local prevendo o benefício dá ensejo ao reconhecimento do direito.

  5. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

  6. Irreparável a sentença reexaminada quanto aos honorários advocatícios arbitrados equitativamente e com observância dos delineamentos previstos no § 3º, do art. 20, do CPC.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.685978-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FHEMIG FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APTE(S) ADESIV: SOLANGE CRISTIANO MAURICIO - APELADO(A)(S): FHEMIG FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOLANGE CRISTIANO MAURICIO

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

    DES. CORRÊA JUNIOR

    RELATOR.

    DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e de recurso adesivo manejado por SOLANGE CRISTIANO MAURÍCIO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, que, nos autos da ação de cobrança proposta pela apelante adesiva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de 13º salário, férias (acrescidas de 1/3), adicional de insalubridade e adicional noturno, por todo o período trabalhado, mas respeitada a prescrição qüinqüenal.

    Consignou que o valor será objeto de liquidação por cálculo, com incidência de correção monetária e juros moratórios, aquela sobre cada parcela, levando-se em conta a data em que deveria ter sido quitada, e estes a partir da citação, observada a regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

    Em face da sucumbência recíproca, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 20, § 4º do CPC, serão divididos na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, incidente a compensação do art. 21 do CPC. Suspensas as custas quanto à autor em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita e em relação a ré pela determinação da Lei de Custas e Emolumentos (isenção).

    Inconformada, apela a FHEMIG sustentando que a apelada foi contratada pela Fundação por meio de Contrato Administrativo, com fulcro no artigo 37, IX, da CR/88, e na Lei Estadual 10.254/90, de modo que, não tendo sido aprovada em concurso público, impossível o reconhecimento de relação de emprego com a ré, e, por conseguinte, a percepção de quaisquer verbas rescisórias, ante o que dispões o artigo 37, II, da CR/88.

    Assevera que as férias eram gozadas em dois períodos de quinze dias, ou seja, a cada seis meses, quando do vencimento do contrato administrativo, tendo sido, pois, usufruídas.

    Alega que a autora percebia normalmente o 13º salário, na medida em que, ao final de cada contrato, recebia acréscimo salarial de 50%, o que corresponde, findos os doze meses, a 100% do seu vencimento básico.

    Ressalta ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, porquanto dita garantia não se encontra entre os direitos assegurados pela apelante aos contratados administrativamente. Na eventualidade, requer seja a condenação restrita aos períodos supostamente trabalhados com agentes insalubres.

    Outrossim, invocando o princípio da eventualidade, pede: (a) observância da prescrição quinquenal; (b) a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC; (c) a aplicação de juros moratórios nos termo da Lei 9.494/97.

    SOLANGE CRISTIANO MAURICIO interpôs recurso adesivo, alegando que os elementos comprobatórios constitutivos do direito pleiteado...

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