Acórdão nº 1.0028.10.003359-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.10.003359-7/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: O.C.C. E E.C.R.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurge, via apelação (fls. 22/27), contra a sentença (fls. 19/21) que, prolatada nos autos da "ação de divórcio consensual" ajuizada por O. C. de C. e E. C. dos R., homologou o acordo celebrado entre os requerentes e decretou o divórcio do casal.

Em suma, aduz o apelante: que a EC n.º 66/10 não trouxe mudança substancial na sistemática dos institutos da separação e do divórcio, diante da precariedade da nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88; que a mudança da norma constitucional não extinguiu nem revogou a possibilidade de os casais se separarem judicialmente, nem revogou a exigência legal do prazo mínimo de separação de fato para o divórcio; que o Poder Judiciário não tem razão para revogar leis civis em vigor (CC/02 e CPC) relativas ao instituto da separação judicial; que a separação judicial nunca foi forma de dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo óbice à permanência do instituto; que a separação judicial possibilita a reconciliação sem a extinção peremptória do vínculo; que desejando o casal o divórcio, deverá comprovar lapso temporal mínimo de separação judicial ou de fato; que não há como se admitir a extinção do instituto da separação judicial ou dos prazos legais ainda fixados para a decretação do divórcio; que não há prova nos autos de que o casal esteja separado de fato há mais de 02 anos; que a nova redação do art. 226, § 6º, CR/88 não informa que a separação judicial foi revogada ou que os institutos legais foram afastados, apenas permitindo que o Código Civil seja alterado para remoção dos requisitos; que permanecem em vigor os institutos e os prazos fixados no Código Civil; que se a CR/88 não fixa prazo para o divórcio, mas o CC/02 continua fixando, a lei não contraria o texto da Constituição "no máximo contraria a intenção dos nossos competentes legisladores, que não souberam traduzi-la no texto da norma", que o Congresso apenas retirou os "requisitos constitucionais, permitindo que o CC/02 também possa ser flexibilizado, mas, até lá, mantêm-se as mesmas regras"; que emenda de lei ou de qualquer texto normativo não é considerada norma, não podendo disciplinar situações jurídicas. Prequestionou a matéria.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença negando o pedido de divórcio do ex-casal, em virtude do não cumprimento do requisito legal/temporal exigido.

Sem preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Contrarrazões ofertadas (fls. 28/30).

A d. PGJ/MG manifestou-se às fls. 37/41, em parecer da lavra do estimado Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade, opinando pelo desprovimento do recurso.

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A negativa de provimento da apelação é incontornável.

No que tange ao instituto do divórcio, dispunha o art. 226, § 6º, da CR/88:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Com a promulgação da EC n.º 66/2010, o texto constitucional foi alterado, passando a viger nos seguintes termos:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

A simples leitura da redação original do art. 226, § 6º, da CR/88 e da atual, introduzida pela EC n.º 66/2010, permite a constatação de que, para o rompimento do vínculo conjugal, não há mais exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Resta claro, portanto, que se objetivou extinguir o sistema bifásico de dissolução do casamento (separação e divórcio), de modo que a única forma de extinção do vínculo conjugal seja o divórcio.

Neste sentido, destaque-se que a...

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