Acórdão nº 1.0024.04.421315-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMarcos Lincoln
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA. POSSE PRECÁRIA EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONTRAPOSIÇÃO AO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. 1) A usucapião representa modo originário de aquisição dominial, inexistindo ato translativo de propriedade, que se verifica quando presentes os pressupostos previstos em lei. O direito de usucapir não se atribui aos detentores, aos que estejam na coisa em virtude de permissão, tolerância, ou que estejam se servindo da violência ou clandestinidade, e aos que detenham poder de fato sobre bens de uso comum do povo e uso especial. 2) É precária a posse exercida através de permissão de uso e não restituída após solicitada pelo legítimo proprietário, sendo que a precariedade não é convalidada com o tempo, tornando-se injusta com a recusa da devolução do bem a quem de direito. 3) A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.421315-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS, JOSE AMILSON DOS SANTOS E SUA MULHER - APTE(S) ADESIV: FERNANDO DE MENDONCA E SUA MULHER, LEDA SILVA DE MENDONÇA - APELADO(A)(S): JOSE AMILSON DOS SANTOS E SUA MULHER, LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDO DE MENDONCA E SUA MULHER, LEDA SILVA DE MENDONÇA - INTERESSADO: TERCEIROS, INCERTOS E DESCONHECIDOS REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DA ADESIVA.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelações cíveis principal e adesivo interpostos, respectivamente, por JOSÉ AMILSON DOS SANTOS E LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS (principal) e por FERNANDO MENDONÇA E LEDA SILVA DE MENDONÇA (adesivo), da sentença de fls. 296/302, que, nos autos da "AÇÃO DE USUCAPIÃO", ajuizada pelos primeiros contra os segundos, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade, por litigarem sob a benesse da justiça gratuita, bem como julgou improcedentes os pedidos da reconvenção, condenando os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade, por também litigarem sob o pálio da justiça gratuita.

Nas razões do recurso principal (fls. 303/311), sustentaram, em síntese, que foi o pai do apelante principal AMILSON DOS SANTOS quem recebeu dos apelados principais, em comodato, os imóveis correspondentes aos lotes 06 (seis) e 07 (sete) da quadra 59 (cinquenta e nove) do local denominado Santa Mônica do Capão, e não eles, apelantes principais. Narraram que o lote 06 (seis) era vago, sem qualquer benfeitoria ou plantação, sendo que ao se casarem ocuparam tal lote, edificando benfeitorias e plantando árvores frutíferas, exercendo posse mansa e pacífica, jamais sendo sequer visitado pelos apelados principais. Enfatizaram que o comodato não poderia ser extensivo aos apelantes principais, que poderiam reivindicar o imóvel que ocuparam com animus domini por mais de 24 (vinte e quatro) anos, não podendo ser sua posse considerada precária porque não assinaram contrato de comodato com os apelados principais. Asseveraram que as testemunhas dos apelados principais foram orientadas para beneficiá-lo. Por fim, pediram a total reforma da sentença para que o pedido fosse julgado procedente.

Já os apelantes adesivos, nas razões de fls. 351/354, pugnaram pela reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos da reconvenção, integrando-se os reconvintes na posse do imóvel, com a condenação dos reconvindos ao pagamento da multa estipulada nos autos da notificação judicial, em razão da não desocupação voluntária.

Contrarrazões ao recurso principal às fls. 356/361 e ao recurso adesivo às fls. 383/385.

Manifestação da PGJ à fl. 387, ressaltando a desnecessidade de sua...

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