Acórdão nº 1.0702.11.060101-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Afrânio Vilela |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL EM UBERLÂNDIA - DOAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida decisão que indeferiu pedido liminar em ação civil pública concernente em determinar que o Município de Uberlândia se abstenha de edificar, alienar ou conceder habite-se de imóveis construídos em áreas institucionais desafetadas, no loteamento Jardim Veneza, Bairro Laranjeiras, por ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, uma vez que o ato, a princípio, encontra-se amparado pela Lei Municipal nº 9.586/07, que desafetou a área e autorizou expressamente a sua doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para construção de moradia popular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.11.060101-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)
V O T O
Em exame, recurso de agravo de instrumento aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão vista em cópia às f. 92/93-TJ que nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o agravante, em síntese, que o Município de Uberlândia, por meio da Lei Municipal 9.586/07, desafetou parte da área institucional 03, do loteamento Jardim Veneza, que possui originariamente 10.216,08m2, dos quais 5.197,35m2, após desafetação, foram destinados a programas habitacionais para a população de baixa renda. Alega o Parquet que o Administrador não tem discricionariedade sobre estes bens, modificando-lhes o destino e a titularidade; que estes são destinados ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros, pois se qualificam pela indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador ou pelo Poder Público e vedação de sua utilização privada; que o fumus boni iuris decorre da proibição prevista no art. 17, da Lei n.º 6766/79 de que áreas verdes e institucionais tenham a sua destinação alterada, por se tratarem de espaços destinados exclusivamente ao interesse comum da comunidade; que o periculum in mora reside na possibilidade de que a área destinada ao verde ou institucional possa sofrer redução mediante celebração de negócio jurídico e/ou novas construções divorciadas daquelas que justificam a sua doação pelo loteador ao Município de Uberlândia; que o art. 28 da Lei n.º 6766/79 prevê que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, o que não se observou no caso em exame. Argumenta, ainda, que o próprio Município, no estudo de demandas de equipamentos sociais comunitários por ele elaborado demonstrou a carência pelos serviços fornecidos nas áreas institucionais.
Requer, assim, a concessão de liminar visando que o Município seja obrigado a: a)...
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