Acórdão nº 1.0434.10.002308-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Rogério Medeiros |
Data da Resolução | 28 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇAO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL - PARTICULARIDADES - DENUNCIA - VALIDADE --COMPROVAÇAO DA INADIMPLENCIA E DO TERMO INICIAL DO CONTRATO - PRECLUSAO - EQUIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Entendo que a denúncia da locação deve ser tida como válida com algumas ressalvas.
- Os documentos constantes dos autos, especificamente às fls. 15, 19 e 24/26, atestam que a requerida foi cientificada para desocupar o imóvel.
- Noutro ponto, na fase de especificação de provas, o apelante se quedou inerte, operando-se, então, a preclusão. Sendo assim, não foi minimamente provado o termo inicial do contrato, bem como qual seria o valor da locação. Aqui, destaco que a notificação encaminhada foi datada mais de dois após a suposta inadimplência.
- No entanto, importante destacar que a ré apresentou defesa por negativa geral vez que é representada pela Defensoria Pública.
- Entendo que não são devidos quaisquer aluguéis e, ou, encargos. Noutro ponto, tenho que deverá ocorrer a desocupação do imóvel.
- Aplica-se ao caso a regra da equidade, Conforme célebre decisão do Superior Tribunal de Justiça: ""Urge preocupar-se com o Direito Justo. A justiça social não pode ser postergada. Toda lei tem a ampará-la uma norma, um princípio. A lei é mero compromisso histórico com o Direito. Se ele não realiza a justiça, deve ser corrigido. Palavras de RADBRUCH: 'não se pode definir o Direito, inclusive o Direito positivo, senão dizendo que é uma ordem estabelecida com o sentido de servir à Justiça"" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 75.864-SC, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, idem, Diário do Judiciário-MG, 23.05.1997).
""É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa"". (Georges Ripert in A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0434.10.002308-5/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - APELANTE(S): JOSÉ MANGUSSI - APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ PAULINO MARCELINO, JOSÉ MARCELINO NETO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS
RELATOR.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)
V O T O
Versam os autos ação de despejo proposta por JOSÉ MANGUSSI contra JOSÉ MARCELINO NETO e MARIA JOSÉ PAULINO MARCELINO.
Na exordial, o autor alegou que firmou contrato verbal de locação de imóvel com os réus no ano de 2004. No entanto, afirmou que esta sem receber os aluguéis e acessórios desde 22/08/2008. Aduziu que notificou os requeridos para desocupar o imóvel. Rogou pela procedência dos pedidos apresentados na inicial.
Citada, a requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa por negativa geral, conforme fls. 06/26.
O requerido, apesar de citado, não...
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