Acórdão nº 1.0434.10.002308-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Medeiros
Data da Resolução28 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇAO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL - PARTICULARIDADES - DENUNCIA - VALIDADE --COMPROVAÇAO DA INADIMPLENCIA E DO TERMO INICIAL DO CONTRATO - PRECLUSAO - EQUIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

- Entendo que a denúncia da locação deve ser tida como válida com algumas ressalvas.

- Os documentos constantes dos autos, especificamente às fls. 15, 19 e 24/26, atestam que a requerida foi cientificada para desocupar o imóvel.

- Noutro ponto, na fase de especificação de provas, o apelante se quedou inerte, operando-se, então, a preclusão. Sendo assim, não foi minimamente provado o termo inicial do contrato, bem como qual seria o valor da locação. Aqui, destaco que a notificação encaminhada foi datada mais de dois após a suposta inadimplência.

- No entanto, importante destacar que a ré apresentou defesa por negativa geral vez que é representada pela Defensoria Pública.

- Entendo que não são devidos quaisquer aluguéis e, ou, encargos. Noutro ponto, tenho que deverá ocorrer a desocupação do imóvel.

- Aplica-se ao caso a regra da equidade, Conforme célebre decisão do Superior Tribunal de Justiça: ""Urge preocupar-se com o Direito Justo. A justiça social não pode ser postergada. Toda lei tem a ampará-la uma norma, um princípio. A lei é mero compromisso histórico com o Direito. Se ele não realiza a justiça, deve ser corrigido. Palavras de RADBRUCH: 'não se pode definir o Direito, inclusive o Direito positivo, senão dizendo que é uma ordem estabelecida com o sentido de servir à Justiça"" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 75.864-SC, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, idem, Diário do Judiciário-MG, 23.05.1997).

""É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa"". (Georges Ripert in A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0434.10.002308-5/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - APELANTE(S): JOSÉ MANGUSSI - APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ PAULINO MARCELINO, JOSÉ MARCELINO NETO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

V O T O

Versam os autos ação de despejo proposta por JOSÉ MANGUSSI contra JOSÉ MARCELINO NETO e MARIA JOSÉ PAULINO MARCELINO.

Na exordial, o autor alegou que firmou contrato verbal de locação de imóvel com os réus no ano de 2004. No entanto, afirmou que esta sem receber os aluguéis e acessórios desde 22/08/2008. Aduziu que notificou os requeridos para desocupar o imóvel. Rogou pela procedência dos pedidos apresentados na inicial.

Citada, a requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa por negativa geral, conforme fls. 06/26.

O requerido, apesar de citado, não...

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