Acórdão nº 1.0024.11.287985-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXAÇÃO COBRADA EM RAZÃO DE APURAÇÃO DE QUE A EXECUTADA SIMULAVA A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EM OUTRA CIDADE - ALEGAÇÃO DE EVASÃO FISCAL - EMPRESA QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM CONJUNTO COM OUTRA SOCIEDADE, NO MESMO IMÓVEL, SITUADO EM BELO HORIZONTE - TAXA COBRADA EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE ESTABELECIMENTOS, EM FUNÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE OCUPAÇÃO DO SOLO E AS POSTURAS MUNICIPAIS, CALCULADA COM BASE NA ARÉA DO IMÓVEL FISCALIZADO - TRIBUTO JÁ RECOLHIDO PELA EMPRESA FORMALMENTE ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL, AINDA QUE UTILIZADO INFORMALMENTE POR OUTRA SOCIEDADE- RELEVÂNCIA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, SOMENTE DO ASPECTO MATERIAL DO ESTABELECIMENTO - IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DA COBRANÇA DA PRESENTE EXAÇÃO, DA SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM OUTRA CIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ENTE MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DE EVASÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.

- A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, cobrada pelo Município de Belo Horizonte, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais, e é calculada com base na área do imóvel fiscalizado.

- O estabelecimento, para o Código Civil, é todo complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (artigo 1.142).

- Legislação tributária municipal de Belo Horizonte, que leva em conta, no entanto, somente o aspecto material do estabelecimento, já que o Poder de Polícia, que justifica a taxa, é exercido em relação à localização física, e o funcionamento do estabelecimento, de acordo com a lei de ocupação do solo e as posturas municipais, sendo calculado com base na área do imóvel.

- Tendo havido fiscalização sobre estabelecimento localizado formalmente em Belo Horizonte, e tendo a respectiva taxa sido paga pela empresa lá estabelecida, há verdadeiro bis in idem tributário com a cobrança da mesma exação, relativa ao mesmo estabelecimento (no sentido material), e com a mesma base de cálculo (a área do mesmo imóvel), ainda que tenha sido demonstrado que no mesmo imóvel exercia suas atividades outra empresa, que tinha estabelecimento simulado em outra cidade.

- Simulação irrelevante, para efeitos da cobrança da exação ora impugnada, uma vez que a taxa já foi paga, em relação ao estabelecimento fiscalizado existente no Município Belo Horizonte, não havendo prejuízo para o ente municipal, não se podendo falar, portanto, em evasão fiscal.

- Bis in idem tributário reconhecido.

- Sentença que julgou procedentes os embargos à execução mantida, por outros fundamentos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.287985-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): M & R DIAGNOSTICOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, em face a r. sentença de fls.101/105, que julgou procedentes embargos de devedor, ajuizados por M & R Diagnósticos Ltda., contra execução fiscal movida pela apelante, relativa a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Em suas razões recursais de f. 106/110, a apelante afirma que, conforme consta das CDA que serviram de base à execução fiscal, que gozam de presunção de liquidez e certeza, a sociedade executada tem sede no Município de Belo Horizonte, na rua Funchal, 338, no bairro Ouro Preto, e não em Santa Luzia, como alegou o apelado na inicial dos embargos, e reconheceu a sentença recorrida.

Alega que, após procedimento fiscal, apurou que o estabelecimento da embargante no Município de Santa Luzia é fictícia, já que toda a atividade da empresa apelada era realizada e desenvolvida no Município de Belo Horizonte.

Afirma tratar-se, a hipótese, de caso de evasão fiscal, por parte da apelada.

Sustenta, por fim, a legalidade e constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento instituída pelo Município de Belo Horizonte, requerendo a reforma da sentença, para o julgamento de improcedência dos embargos.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contra razões.

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos legais.

Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido ajuizada execução fiscal para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, em face a sociedade M & R Diagnósticos Ltda., esta última ofereceu embargos à execução, alegando que não está estabelecida no Município de Belo Horizonte, mas sim em Santa Luzia, não possuindo estabelecimento na capital.

Com efeito, a embargante, na peça vestibular dos embargos, afirma que foi regularmente constituída e estabelecida no Município de Santa Luzia, onde exerceu suas atividades entre os anos de 2004 a 2008, e que já foi baixada, tendo encerrado suas atividades.

Sustenta que, no endereço constante das CDA executadas, em Belo Horizonte, na verdade, encontra-se estabelecida a empresa R & M Diagnósticos Ltda., que atua no ramo de importação, venda, locação e manutenção de equipamentos hospitalares e laboratoriais, enquanto que a embargante, M & R Diagnósticos Ltda., dedica-se, tão somente, a manutenção dos referidos equipamentos.

Afirma que, apesar da semelhança dos nomes comerciais, da atuação no mesmo ramo, e, também admite, do fato de os sócios de ambas as empresas serem parentes, insiste que se trata de pessoas jurídicas diversas, que...

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