Acórdão nº 1.0024.10.239784-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Hilda Teixeira Da Costa |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS - EX-ESPOSA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - EXCLUSÃO DA PARTILHA MANTIDA - FGTS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - INCLUSÃO NA PARTILHA - VALOR DOS ALIMENTOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É cabível o pagamento de alimentos para ex-esposa em virtude do dever de mútua assistência e da obrigação de alimentar entre os cônjuges, devendo o quantum ser fixado em consonância com a capacidade do alimentante e a necessidade daquela que pleiteia a pensão alimentícia.
- Os valores do FGTS cujo período aquisitivo se deu em coincidência com o casamento sob o regime da comunhão universal de bens há de ser partilhado.
- Não merece reforma a parte da decisão que excluiu da partilha o veículo Toyota Corolla, haja vista que o referido bem foi adquirido após a separação de fato do casal e através de financiamento pelo réu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.239784-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J.M.A. PRIMEIRO(A)(S), M.B.F.B. SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): J.M.A., M.B.F.B.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
RELATORA.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de f. 655-666, prolatada nos autos da ação de divórcio litigioso c/c pedido de alimentos e partilha de bens, ajuizada por M.B.F.B.A. contra J.M.A., que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos pleiteados pela autora em 15% dos rendimentos líquidos do requerido. Partilhou os seguintes bens e valores, na proporção de 50% para cada uma das partes: - 01 apartamento de n. 302, localizado no edifício Monsenhor Bicalho, Rua Timbiras, n. 1929, Bairro Lourdes, nesta Capital, no valor de R$ 300.000,00; - 01 apartamento de n. 302, localizado no edifício Santa Terezinha, Rua Catete, n. 515, Bairro Barroca, nesta Capital, no valor de R$ 200.000,00; - 01 apartamento de n. 101, localizado no edifício Praiana, Avenida Maria de Lourdes Dantas, n. 305, Bairro Praiana do Morro, Guarapari-ES, no valor de R$ 65.000,00; 01 apartamento de n. 202, Bloco A, localizado no edifício João Severo, Rua Guilherme de Almeida, n. 416, nesta Capital, no valor de R$ 290.000,00; 06 lotes de n. 04, 05, 06, 08, 09 e 10, quadra 11, Bairro Jardim Canadá, Nova Lima-MG, no valor de R$ 70.000,00 cada; - veículo Mercedes Bens Classe A 190, placa GZI-0276, ano 2001, cor cinza, no valor de R$ 12.000,00; veículo Fiat Pálio Fire 1.0 Flex, placa HEW-2008, ano 2006/2007, cor verde, no valor de R$ 23.000,00; - 50% do valor referente à venda do veículo Renaut Scenic, placa GWD-1140, ano 1999/2000, cor cinza, vendido por R$ 13.091,00; - saldo existente nas contas bancárias das partes.
Em razão da partilha dos bens das partes, manteve-se o arrolamento deferido na cautelar anexa até o cumprimento da ação, com exceção dos veículos Renault Scenic e Toyota Corolla, tendo em vista que já foram desbloqueados, julgando extinto aqueles autos com enfrentamento de mérito.
Com relação ao incidente de impugnação à Justiça Gratuita, foi revogado o despacho de f. 8, em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, julgando procedente o pedido de impugnação à assistência judiciária, eis que comprovou a autora ter o requerido condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Em relação ao incidente de impugnação ao valor da causa, este foi julgado improcedente, mantendo o valor da causa atribuído nos autos da ação de divórcio.
Por fim, o douto Juiz a quo condenou as partes ao pagamento das custas processuais, em meio a meio, e verba honorária, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 50% para cada um...
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