Acórdão nº 1.0686.07.200361-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelValdez Leite Machado
Data da Resolução28 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DEFESA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - USUCAPIÃO - JUSTO TÍTULO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.

- Não há como se analisar pedido recursal que não foi submetido à apreciação do primeiro grau e que versa sobre matéria que não foi objeto da decisão hostilizada, sendo vedada tal inovação, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e a ampla defesa.

- Não tendo a parte ré, nos autos da ação reivindicatória, comprovado o pretenso direito à usucapião do imóvel, na medida em que o conjunto probatório leva à conclusão de que não estão preenchidos os requisitos necessários, deve ser negado o direito à prescrição aquisitiva.

- A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário e tem como requisitos o domínio do autor e a posse injusta do réu.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.07.200361-5/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): PEDRO PAULO WEBERLING - APELADO(A)(S): JOSÉ ALUISIO DANTAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO AO MESMO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Pedro Paulo Weberling contra a sentença de f. 71-73, de lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni que, nos autos de uma ação reivindicatória manejada por José Aluísio Dantas contra o apelante, julgou procedente o pedido, determinando a imissão do autor na posse do imóvel litigioso condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa à exigibilidade por estar amparado pela justiça gratuita.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 76-84, alega o apelante que não há óbice a defesa por ele ofertada com fundamento na pretensão de usucapião.

Alegou que em 26 de setembro de 1989 adquiriu o imóvel usucapiendo das mãos de José Soares da Silva, sendo certo que este já ocupava o imóvel há mais de 21 anos, conforme declaração por ele firmada perante testemunhas, conforme f. 23 e verso da ação de usucapião em apenso e 22 e verso destes autos.

Destacou que deve ser desconsiderado o fato de constar na referida declaração o ano de 1979, haja vista que tal ocorreu na mesma data coincidente com o noticiado contrato de compra e venda (26-09-89). Acrescentou a impossibilidade de reproduzir referida prova em juízo, haja vista o falecimento do vendedor e declarante, José Soares da Silva.

Asseverou acerca do aproveitamento da posse de seu antecessor para configurar a prescrição aquisitiva pretendida, na forma dos artigos 1207 e 1243, Código Civil, somado ao fato da requerente entender que detém justo título, a teor do que estabelece o art. 1242.

Alega que o registro imobiliário constante dos autos, não tem o condão de obstar a pretensão deduzida em juízo, entendendo ter operado a figura da acessio possessionis, concluindo que sua posse deve ser considerada desde idos de 1968.

Com fundamento no princípio da eventualidade, alegou ter realizado edificação vultosa no imóvel litigioso, aliado ao fato de ter pagado pelo imóvel o preço de R$18.000,00, fatos estes que entende independer de prova. Assim sendo, amparado no que dispõe o art. 1.255 do Código Civil e no princípio da economia processual, deduziu pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.

Por derradeiro, requereu o apelante o provimento do recurso, para que seja declarada a improcedência do pedido ou, caso contrário, lhe confira a pretendida indenização.

O autor apresentou contrarrazões às f. 87-92, batendo-se pela manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório, em resumo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, ressalto que não conheço de parte do recurso no tocante à pretensão de retenção e indenização por benfeitorias supostamente realizadas pelo apelante no imóvel litigioso.

Ora, constato que referido pedido e respectiva discussão não foi abordada em toda a fase de conhecimento do processo, não tendo sido formulado especialmente em sede de contestação ou por intermédio de reconvenção ofertada pela parte requerida, tratando-se de inovação recursal.

Ressalto que não há como se analisar pedido recursal, que não foi submetido à apreciação do primeiro grau e que versa sobre matéria que não foi objeto da decisão hostilizada, sendo vedada tal inovação, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e a ampla defesa.

A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM 1º GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO. INOVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido recursal que não foi submetido à apreciação do 1º Grau e que versa sobre matéria que não é objeto da decisão hostilizada, sendo vedada tal inovação, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e a ampla defesa. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INOCORRENTE OFERTA DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO DO PEDIDO. A substituição de bem penhorado somente pode ocorrer quando houver oferta de dinheiro ou fiança bancária ou haja concordância do credor, conforme inteligência do art. 15, I e II, da Lei 6.830/80, situação inocorrente no caso, em que o imóvel indicado pelos devedores ainda está em nome de terceiro e hipotecado. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, com...

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