Acórdão nº 1.0045.11.003480-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Sandra Fonseca |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA AUTORA - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PERSONALIDADE E CAPACIDADE PROCESSUAL ADQUIRIDA PELO REGISTRO - DESATUALIZAÇÃO DO REGISTRO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL - PROVA DA REPRESENTAÇÃO POR DIRETOR PRESIDENTE - DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO EM CARTÓRIO - SENTENÇA ANULADA.
- A personalidade jurídica, e conseqüente capacidade processual das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro, na forma do art. 45 do Código Civil de 2002 e art.18 do Código Civil de 1916. Prova de existência de registro da associação autora.
- A ausência de regularização do estatuto social, em razão das normas da novel legislação civil não é hábil, por si só, a retirar a personalidade jurídica da pessoa ideal, adquirida através do registro.
- Havendo regular eleição dos diretores, a eles cabe a representação da associação, na forma do art. 12, VI, do CPC, não sendo mister o registro da ato de eleição no cartório.
- Recurso provido, sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0045.11.003480-3/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): TAQUARAÇU SOCIAL CLUBE - APELADO(A)(S): MARIA LUCIA DA CRUZ, MUNICÍPIO TAQUARACU MINAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em anular a sentença.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por Taquaraçu Social Clube, em face à r. sentença de fls.61\63, que, nos autos de ação ordinária por ele proposta contra o Município de Taquaraçu de Minas e Maria Lúcia da Cruz, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma do art.13, I, c\c art. 267, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de capacidade da apelante.
Em suas razões recursais de fls. 64\68, alega a apelante, em síntese, que é dotada de personalidade jurídica e seu atual presidente foi eleito em 2010, com mandato para o período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2013.
Aduz que a validade da eleição dos membros da diretoria não está condicionada ao registro, sustentando que, ainda que fosse considerada irregular, sem personalidade jurídica, seus administradores teriam legitimidade para representá-la em juízo, na forma do art. 12, VII, do CPC
Requer a anulação da sentença, para o prosseguimento do feito.
Não...
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