Acórdão nº 1.0045.11.003480-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA AUTORA - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PERSONALIDADE E CAPACIDADE PROCESSUAL ADQUIRIDA PELO REGISTRO - DESATUALIZAÇÃO DO REGISTRO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL - PROVA DA REPRESENTAÇÃO POR DIRETOR PRESIDENTE - DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO EM CARTÓRIO - SENTENÇA ANULADA.

- A personalidade jurídica, e conseqüente capacidade processual das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro, na forma do art. 45 do Código Civil de 2002 e art.18 do Código Civil de 1916. Prova de existência de registro da associação autora.

- A ausência de regularização do estatuto social, em razão das normas da novel legislação civil não é hábil, por si só, a retirar a personalidade jurídica da pessoa ideal, adquirida através do registro.

- Havendo regular eleição dos diretores, a eles cabe a representação da associação, na forma do art. 12, VI, do CPC, não sendo mister o registro da ato de eleição no cartório.

- Recurso provido, sentença anulada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0045.11.003480-3/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): TAQUARAÇU SOCIAL CLUBE - APELADO(A)(S): MARIA LUCIA DA CRUZ, MUNICÍPIO TAQUARACU MINAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em anular a sentença.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por Taquaraçu Social Clube, em face à r. sentença de fls.61\63, que, nos autos de ação ordinária por ele proposta contra o Município de Taquaraçu de Minas e Maria Lúcia da Cruz, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma do art.13, I, c\c art. 267, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de capacidade da apelante.

Em suas razões recursais de fls. 64\68, alega a apelante, em síntese, que é dotada de personalidade jurídica e seu atual presidente foi eleito em 2010, com mandato para o período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2013.

Aduz que a validade da eleição dos membros da diretoria não está condicionada ao registro, sustentando que, ainda que fosse considerada irregular, sem personalidade jurídica, seus administradores teriam legitimidade para representá-la em juízo, na forma do art. 12, VII, do CPC

Requer a anulação da sentença, para o prosseguimento do feito.

Não...

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