Acórdão nº 1.0223.10.008638-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A QUATRO AGENTES - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SOCIETAS SCELERIS CARACTERIZADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ANIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - POSSIBILIDADE - PERDIMENTO DE BEM - ORIGEM ILÍCITA - DECRETAÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade dos injustos, além de caracterizada a societas sceleris, a condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Antidrogas, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Se a prova não esclarece se um dos réus estava associado aos demais de maneira permanente para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, necessária sua absolvição.04. Não comprovado que dois dos agentes participaram, em algum momento da aquisição da droga, não é possível puni-los como se tal substância ilícita já estivesse na posse dos mesmos para posterior revenda. 05. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, notadamente aquelas tidas como preponderantes, relativas à natureza e quantidade da droga, justifica a imposição das penas-base em patamar acima do mínimo legal. 06. Se a prova dos autos demonstra que o imóvel construído pelo agente foi custeado com o dinheiro do tráfico de drogas, é de se determinar seu perdimento em favor da união, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.10.008638-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: WELDER DE RESENDE - 3º APELANTE: GILMAR STANGARI - 4º APELANTE: BRAZ CORRÊA DE SOUZA - 5º APELANTE: EDUARDO MARIANO DE SOUZA - 6º APELANTE: JESUS JERONIMO SILVA - 7º APELANTE: MAURÍLIO FELIPE SANTIAGO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, WELDER DE RESENDE, GILMAR STANGARI, BRAZ CORRÊA DE SOUZA, EDUARDO MARIANO DE SOUZA, JESUS JERONIMO SILVA, MAURÍLIO FELIPE SANTIAGO - CORRÉU: JOSÉ AMARAL DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou WELDER DE RESENDE, GILMAR STANGARI, JOSÉ AMARAL DA SILVA, BRAZ CORREA DE SOUZA, EDUARDO MARIANO DE SOUZA, JESUS JERÔNIMO SILVA e MAURÍLIO FELIPE SANTIAGO, já qualificados nos autos, como incursos nas iras dos art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, III e IV, da Lei 11.343/06, e, ainda, os denunciados WELDER DE RESENDE e BRAZ CORREA DE SOUZA nas iras do art. 1º, I, c/c §§ 1º, I, e 4º, da Lei n.º 9.613/98.

Narra a denúncia que os sete acusados, agindo em concurso de pessoas entre si e com outros indivíduos não identificados, teriam se associado, em Divinópolis/MG e no Estado de Mato Grosso, com permanência e estabilidade, sob a chefia do denunciado WELDER, para o fim de praticarem reiteradamente o comércio ilícito de entorpecentes.

Conta, ainda, a exordial acusatória que, no dia 20 de julho de 2010, em Divinópolis/MG, os sete acusados, agindo em identidade de desígnios e unidade de vontades, adquiriram, tinham em depósito, transportavam e guardavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Esclarece, mais, a proemial acusatória que os atos de traficância também eram cometidos nas dependências e nas imediações de sede de entidade recreativa e esportiva, o Guarani Esporte Clube, no bairro Porto Velho, em Divinópolis, bem como que teria se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, realizado entre Mato Grosso e Minas Gerais.

Do tráfico de entorpecentes e associação para o tráifco

Conforme a denúncia, os acusados JESUS e GILMAR teriam sido surpreendidos pela Polícia Federal, em uma chácara alugada por este, mantendo em depósito e guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 59,5 kg de cocaína, em forma de pasta base, além da importância de R$ 28.000,00 e uma balança de precisão.

Descreve, mais, a vestibular acusatória que WELDER RESENDE, vulgo "Janela", que seria o comandante da organização criminosa, controlava a distribuição da droga por meio de interpostos, sendo que a adquiria principalmente por intermédio do denunciado GILMAR, a quem fazia o pagamento pessoalmente.

Aduz, ademais, a exordial acusatória que os pagamentos da droga adquirida eram feitos pelo acusado WELDER também por meio de cheques de funcionários e da diretoria do clube de futebol Guarani Esporte Clube, agremiação esportiva na qual o denunciado tinha grande influência e livre acesso, valendo-se, com freqüência, do terminal telefônico instalado dentro do estádio daquela equipe para a prática da traficância.

Consigna também a prefacial acusatória que o acusado GILMAR, vulgo "Alemão", era o "braço direito" do chefe da organização criminosa, WELDER, e se responsabilizava pelo transporte, recebimento dos carregamentos, conferência e acondicionamento da droga, além de promover a contabilidade e o acerto financeiro pessoalmente com WELDER, utilizando, em regra, o estabelecimento comercial denominado "Lavou tá novo" para os encontros, que ocorriam com freqüência.

Descreve, ainda, a denúncia que o acusado GILMAR, intermediava a compra da droga e contatava fornecedores, inclusive em outros Estados, repassando os valores que lhe eram disponibilizados para WELDER, tanto em dinheiro como em cheques, sendo que, para o transporte da droga, o acusado utilizaria, dentre outros veículos, caminhões da empresa "SL Transporte de Cargas LTDA", localizada em Tupã/SP, e da qual era sócio, já tendo sido apreendidos, em 24/06/2010, 140 kg de pasta base de cocaína em um caminhão da empresa que saía da cidade de Pontes e Lacerda/MT.

Conta, ademais, a vestibular acusatória que o acusado JOSÉ AMARAL, por sua vez, era o "braço direito" de GILMAR, e o auxiliava em suas atividades ilícitas, e, inclusive, estaria presente na chácara alugada por este, tendo, no entanto, conseguido escapar na direção do WV/Saveiro de placa HEL-0494, que lhe fora repassada por WELDER.

Assevera, mais, a exordial acusatória que o acusado BRAZ seria o membro da quadrilha encarregado de mandar a droga de Pontes e Miranda/MT a Divinópolis/MG, e acertava os locais, a data de entrega e o preço da mercadoria diretamente com GILMAR, assim como de contratar motoristas que exerciam a função de "mula" no transporte da substância entorpecente.

Diz, ainda, a proemial acusatória que o acusado JESUS era o motorista e responsável pelo acondicionamento e transporte da droga enviada por BRAZ, recebendo como contraprestação a importância de R$ 20.000,00, que fora apreendida em razão da prisão em flagrante.

Aduz, também, a inicial acusatória, que o acusado EDUARDO estaria vinculado diretamente a WELDER e seria responsável pelo acondicionamento da droga pertencente à quadrilha.

Segue narrando a denúncia que o acusado MAURÍLIO, funcionário do Guarani Esporte Clube, também integraria a quadrilha e tinha a função de facilitar a utilização da estrutura da agremiação esportiva para que ele e WELDER pudessem comercializar a droga recebida, bem como se utilizaria do terminal telefônico instalado dentro do campo para negociar a venda de entorpecentes e efetivar contatos com aquele, além de buscar pacotes de dinheiro vivo com pessoa não identificada para entregar a WELDER. Caberia a ele, também, a negociação de cheques para que WELDER realizasse pagamento da droga recebida, além do repasse de cheques seus, emitidos por seu empregador, o Guarani Esporte Clube, para que WELDER os descontasse e utilizasse o valor arrecadado para o pagamento da droga recebida.

Da lavagem de dinheiro

Narra, ainda, a denúncia que os acusados WELDER e BRAZ, em unidade de desígnios, teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, de crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, tendo os convertido em ativos lícitos.

Por fim, esclarece a exordial acusatória que, objetivando ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores advindos do tráfico de drogas, teriam adquirido vários bens móveis e imóveis, lançando-os no nome de terceiras pessoas.

Em fl. 584 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado José Amaral, não localizado para citação.

Após a instrução probatória foram os réus condenados:

Welder, como incurso nas iras do art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, III e V, todos da Lei 11.343/06 e art. 1º, I, c/c §§1º, I e 4º, da Lei 9613/98, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 17 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pecuniária de 1740 dias-multa de valor unitário equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Braz, como incurso nas iras do art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, III e V, todos da Lei 11.343/06 e art. 1º, I, c/c §§1º, I e 4º, da Lei 9613/98, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 15 anos, 08 meses e 30 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pecuniária de 1605 dias-multa de valor unitário equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Gilmar, como incurso nas iras do art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, III e V, todos da Lei 11.343/06, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 09...

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