Acórdão nº 1.0105.10.037564-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LINHA TELEFÔNICA CELULAR. DÉBITOS PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. 1. Não existindo nos autos qualquer prova de que os valores cobrados decorrem efetivamente de serviço prestado pela apelante, tem-se que o débito é indevido, assim como o respectivo apontamento. 2. Fixada em patamar ínfimo, há de ser majorada a indenização.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.10.037564-8/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): TIM CELULAR S/A - APELADO(A)(S): JOÃO CARLOS CURTINHAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Recurso de apelação interposto por TIM Celular S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares que declarou inexistente o débito inicial e condenou o apelante ao pagamento de R$ 6.220,00, a título de ressarcimento por danos morais em razão do apontamento indevido do nome do apelado, João Carlos Curtinhas, nos registros de proteção ao crédito.

Nas razões do recurso de apelação, defendeu a apelante que o débito inscrito é decorrente do vínculo mantido com a operadora e da efetiva prestação dos serviços, constituindo exercício regular de um direito.

Impugnou o valor da condenação, argumentando ser o mesmo abusivo e, ao final, pediu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Sem razão o apelante.

Ajuizou o apelado a presente ação argumentando que vinha sendo cobrado de valores indevidos, já que encerrou seu vínculo com a apelante em 2005 e teve seu nome indevidamente inscrito nos registros negativos de crédito.

Em sua defesa, o apelante argumenta que os valores decorrem da época em que o contrato entre as partes ainda estava em vigor. Argumenta mas não produz nenhuma prova sequer. Instado a trazer o contrato firmado entre as partes, o apelado informou não mais possuí-lo. O documento de fl. 18 é absolutamente obscuro e não declina a natureza das cobranças.

Diante da negativa do apelado e do ônus probatório que recaiu sobre a apelante, outra conclusão não resta senão a de que o valor cobrado é indevido e, como conseqüência, indevido também o apontamento da respectiva dívida.

Em relação ao...

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