Acórdão nº 1.0525.10.011331-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Marcílio Eustáquio Santos |
Data da Resolução | 7 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART.301, §1º DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO IMPORTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo os elementos coligidos suficientes para demonstrar a materialidade do delito perpetrado, não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade em razão da não realização de exame pericial. 2. Tendo sido comprovado que o apelante fez uso de documento falso, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito tipificado no artigo 304, c/c art.297, ambos do Código Penal, descabendo, em contrapartida, a desclassificação para o crime descrito no art.301, §1º do CP. 3. Inexistindo nos autos elementos para se aferir a capacidade contributiva do apelante e, ainda, por ter sido fixado no mínimo legal os dias-multa, impõe-se a fixação da prestação pecuniária no importe de um salário mínimo (mínimo legal). 4. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.10.011331-1/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): ADEMIR COSTA FRANCO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
RELATOR.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)
V O T O
Perante o Juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre/MG, ADEMIR COSTA FRANCO, devidamente qualificado, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 297, c/c art.304, ambos do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a denúncia que em fevereiro e 2010, na cidade e comarca de Pouso Alegre/MG, o acusado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público falsificado.
Consta da inicial que, no ano de 2001, o acusado necessitou comprovar no estabelecimento comercial onde trabalhava a conclusão do ensino médio. Todavia, como não havia concluído tal período escolar, ele dirigiu-se a uma papelaria, onde comprou um modelo de histórico escolar e preencheu de próprio punho todos os campos, falsificando-o no todo, constando como estabelecimento de ensino a Escola Estadual Doutor José Marques de Oliveira.
Narra a proemial acusatória que, no ano de...
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