Acórdão nº 1.0313.09.294355-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Leite Praça |
Data da Resolução | 7 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXPOSIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PROVA DA INEXIGIBILIDADE. INEXISTENCIA. ÔNUS DO RÉU.
I - Os cheques, cuja pretensão executória está prescrita, são títulos hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível, que fundamenta a ação de locupletamento ilícito.
II - O autor da ação não é obrigado a expor ou comprovar a causa debendi do título.
III - Ao réu incumbe a prova da inexigibilidade da obrigação, sob pena de ser vencido na demanda.
Apelação Cível Nº 1.0313.09.294355-1/001 - COMARCA DE Ipatinga - Apelante(s): JOÃO GUALBERTO BRAGA ROLLA e outro(a)(s), MARIA LUCIA MENDES ROLLA, RODRIGO MENDES ROLLA - Apelado(a)(s): LEÃO FACTORING LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO GUALBERTO BRAGA ROLLA E OUTRO contra a r. sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que julgou procedente o pedido deduzido em Ação de Locupletamento Ilícito proposta por LEÃO FACTORING LTDA, para condenar os Réus ao pagamento da quantia de R$6.935,22 (seis mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os Apelantes alegam, em suma, a impossibilidade de a Autora negociar com pessoas físicas, por se tratar de empresa de fomento mercantil, asseverando, ainda, que a causa debendi deve ser considerada neste feito, porquanto é de responsabilidade da demandante comprovar a origem lícita do cheque em questão.
Neste contexto, pugnam pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas à fl. 121 verso.
É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão aos Recorrentes.
Com efeito, a r. sentença atacada apreciou muito bem a questão debatida, aplicando com precisão o direito ao caso concreto.
Conforme se observa dos autos, trata-se, o título ora cobrado, de cheque emitido pelos Apelantes desprovido de qualquer vício aparente ou nulidade documental.
Ademais, como cediço, esta cártula pressupõe uma ordem de pagamento à vista, "em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em poder do sacado"1, sem necessidade de prévia demonstração da origem da dívida. Ou seja, uma vez assinado o cheque, resta reconhecida a obrigação de pagar a quantia nele exarada pelo emitente e demais coobrigados.
Pois bem.
Segundo o disposto no art. 61, da Lei 7.357/85, cabe o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito para que o credor do cheque emitido e não pago possa perceber do emitente e demais obrigados a dívida nele apresentada. Confira-se:
"Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que consumara a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei".
É cediço, outrossim, como bem lembrado pela d. magistrada primeva, que na...
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