Acórdão nº 1.0707.12.010082-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA SATISFATIVA. ART. 273, §7º DO CPC. APLICABILIDADE. Em observância à fungibilidade da medida cautelar e da medida antecipatória dos efeitos da tutela, não há impossibilidade de se pleitear liminar para obtenção da baixa do gravame que incide sobre veículo, nos autos da ação cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida satisfativa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.010082-1/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): JOSÉ EUZÉBIO MALAQUIAS - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Euzébio Malaquias contra a sentença de f. 73/75 que, nos autos da ação cautelar inominada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a inadequação da via eleita pelo autor.

O apelante relata que adquiriu do apelado um veículo, através de contrato de financiamento, que foi devidamente quitado em 09 de junho de 2011.

Afirma que o apelado não retirou o gravame que incidia sobre o bem, de forma que o autor não consegue vender seu veículo.

Sustenta que estão presentes nos autos as provas necessárias para o deferimento da liminar, com a respectiva baixa do gravame.

Diz que escolheu a via correta para pleitear seu direito.

Pede, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar a baixa do gravame (alienação fiduciária) que incide sobre o bem.

A parte contrária não apresentou resposta, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser formada.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência do apelante merece prosperar.

Cuidam os autos de ação cautelar inominada, através da qual o autor pretende obter a baixa do gravame que incide sobre seu veículo, mesmo após a alegada quitação do contrato de financiamento.

A MM. Juíza singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a inadequação da via eleita pelo autor.

Pois bem.

Aplicam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, de molde a garantir a efetiva prestação jurisdicional à parte.

Em consonância com tais princípios, a...

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