Acórdão nº 1.0145.09.564212-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. LIMITE DE HONORÁRIOS. 15%. LEI N. 1.060/50. COMPENSAÇÃO. 1. Em se tratando de contrato de transporte público, prestado pela apelante por meio de concessão pública, tem-se como incontroverso que a responsabilidade civil é objetiva, o que significa que para que reste ela caracterizada, prescindível a demonstração de culpa (ou seja, do ato ilícito, assim descrito no art. 186 do Código Civil). Basta a prova do dano e do nexo de causalidade deste dano com a conduta do ofensor. 2. O limite de 15% dos honorários de sucumbência imposto pela Lei n.º 1.060/50 foi revogado pelo CPC que passou a dispor sobre a matéria de modo diverso, estabelecendo o limite entre 10% e 20% da condenação. 3.. É permitida a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe a compensação de honorários advocatícios, tendo em vista que a verba pertence ao advogado e não à parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.564212-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA - APELADO(A)(S): MARIA TEREZA MIRANDA GOMES - LITISCONSORTE: NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Recurso de apelação interposto por Viação São Cristóvão Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Tereza Miranda Gomes e condenou o apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 86,00 (oitenta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, em razão do acidente sofrido pela autora. A r. sentença julgou ainda procedente a denunciação à lide de Nobre Seguradora S/A.

Nas razões do recurso de apelação, sustentou a apelante que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado que deixou de analisar as razões expostas nos embargos de declaração aviados onde defendeu as seguintes teses: (i) a possibilidade de compensação dos honorários, (ii) o limite de 15% dos honorários de sucumbência nos casos em que a parte encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita e, (iii) o erro material cometido pelo magistrado com a condenação da própria denunciante ao pagamento dos honorários da denunciada, uma vez que julgada procedente a denunciação.

No mérito, narrou novamente os fatos ocorridos nos autos e defendeu não existirem elementos que caracterizem a sua responsabilidade civil. Argumentou que não existe prova do dano e nem da conduta do apelante que tenha, em tese, lhe causado os supostos danos. Defendeu que a queda da apelada não se deu por responsabilidade da apelante; que a apelada não bateu a cabeça, conforme restou comprovado pela testemunha ouvida em audiência; que ela caiu em decorrência de um buraco na rua; que as testemunhas confirmaram não ter visto a queda da apelante do coletivo, e nem mesmo a circunstância do motorista ter supostamente apagado as luzes do ônibus no momento da sua descida. Que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Impugnou os danos materiais mencionados, bem como os danos morais, os juros e a correção monetária aplicados, defendendo que os referidos encargos devem incidir da citação e publicação da sentença, respectivamente. Ao final, impugnou a condenação em honorários, nos termos dos embargos de declaração aviados e acima narrados.

Pediu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Eis o relatório. Passo a decidir.

  1. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

    Sem razão o apelante.

    O fato do juiz não acolher os embargos aviados não significa que lhe negou a prestação jurisdicional. O magistrado analisou as razões dos embargos, mas, por entender que a sentença por ele prolatada não padecia de nenhum vício que desafiasse a interposição dos embargos (omissão, obscuridade ou omissão), deixou de acolhê-los.

    Houve prestação jurisdicional completa e exaurida, e eventual insatisfação do apelante será, agora, analisada por esta instância revisora.

    Dito isso, rejeito a preliminar.

    DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o Relator.

    DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o Relator.

    DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

  2. Mérito

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    Narra a autora, na inicial, que no dia 18 de setembro de 2009, na volta do seu trabalho, por volta das 19:45hs da noite, ao desembarcar do ônibus da empresa apelante, linha 306 Retiro/Pedras Preciosas no município de Juiz de Fora, o motorista apagou a luz interna do ônibus impedindo-a de enxergar os degraus, ocasionando um acidente. Segundo a autora, em razão da falta da iluminação, ela teria caído na via pública e sofridos danos físicos em razão da queda, vindo a ser socorrida por pessoas na rua, já que o motorista seguiu normalmente viagem, sem prestar-lhe socorro.

    Em razão do exposto, ajuizou a autora a presente demanda pleiteando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos. Além de defender-se, o apelante procedeu à denunciação da lide.

    Apreciando as provas, o magistrado convenceu-se, em parte, da veracidade das alegações iniciais, condenando a ré e a denunciada, ao ressarcimento dos danos, nos termos arbitrados na sentença.

    Pois bem. O julgamento desta demanda consiste em apurar a responsabilidade civil da apelante pelo acidente narrado pela autora.

    Em se tratando de contrato de transporte público, prestado pela apelante por meio de concessão pública, tem-se como incontroverso que a responsabilidade civil é objetiva, o que significa que para que reste ela caracterizada, prescindível a demonstração de culpa (ou seja, do ato ilícito, assim descrito no art. 186 do Código Civil). Basta a prova do dano e do nexo de causalidade deste dano com a conduta do ofensor.

    Neste aspecto, a questão dos autos se mostra, num primeiro momento, confusa. Isso porque, aparentemente, temos depoimentos testemunhais conflitantes nos autos. Foram 3 as testemunhas ouvidas em audiência.

    A primeira, arrolada pela autora, cujo depoimento restou transcrito às fl. 153 dos autos, foi categórica em confirmar os fatos narrados na inicial. Confira os trechos mais relevantes do seu depoimento:

    (...) que a depoente conhece a autora, a qual mora perto da sua casa; que a depoente estava na cada da mãe quando viu a autora descer do ônibus e a viu caindo em um buraco perto do degrau do ônibus; que a depoente socorreu a autora; que a autora ficou "zonza"; que a autora entronou o pé dentro do buraco; que a autora não chegou a bater a cabeça porque a depoente a segurou; que se a depoente não segurasse a autora, ela ia bater a cabeça na coluna do muro; que a autora foi a autora foi (sic!) de ambulância ao médico porque o pé ficou muito inchado; que o motorista apagou a luz de dentro do ônibus; (...) que a depoente observou que a depoente (sic!) caiu quando estava descendo o degrau do ônibus; que o motorista não socorreu a autora e foi embora; (...) que o passeio é estreito e o motorista não encostou o ônibus no passeio; que a autora caiu na rua, (...)

    A segunda, arrolada pela ré, cujo depoimento consta lavrado às fl. 154 dos autos, disse que estava dentro do coletivo no momento do desembarque da autora, mas que não viu se a autora realmente veio a cair neste momento. Confira:

    (...) que depoente estava dentro do ônibus e viu quando a autora estava descendo do ônibus; que o depoente não saber informar se a autora caiu do ônibus; (...)

    Por fim, a terceira e última testemunha, também arrolada pela ré, cujo depoimento consta às fl. 155, é ninguém menos que o próprio motorista do coletivo, o Sr. Sebastião Alves Correa, que assim declarou seu conhecimento sobre os fatos:

    (...) que conhece a autora há muitos anos, sendo que ela mora no bairro Retiro e sempre utiliza o ônibus para ir à casa dela; que o depoente é motorista de ônibus desta linha há mais de 15 anos; que o depoente observou que a autora desceu normalmente do ônibus e caminho uns 15 metros ate chegar à casa dela, isso por volta das 19hs40min; que quando foi por volta das 00hs apareceu o pessoal da...

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