Acórdão nº 1.0701.07.185683-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CULPA NÃO PROVADA. Não demonstrado que o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência antes, durante ou depois da cirurgia realizada na genitora do autor, improcede o pedido indenizatório contra aquele formulado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.185683-8/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MARCELO DIAS DE ABREU - APELADO(A)(S): ASSEIJ HOSPITAL MATERNIDADE SAO DOMINGOS, PAULO JOSÉ MALUF

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Dias de Abreu contra a sentença de f. 835-844, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Hospital e Maternidade São Domingos e do Dr. Paulo José Maluf, objetivando reparação civil em razão do falecimento de sua mãe, Sra. Marilda de Paula Rosa, que veio a óbito em 13.02.07, em consequência de falência múltipla de órgãos, choque séptico, perfuração do íleo terminal e diabetis mellitus. Em sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Sustenta o apelante, em síntese (f. 847-860), que a falecida Sra. Marilda, sua mãe, foi internada no hospital da 1ª requerida para a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia vaginal, de baixa complexidade, mas que, em decorrência de negligência, somada à imprudência e culpa do 2º requerido, levou a óbito a Sra. Marilda; que a perícia realizada nos autos aponta a falha médica, insinuando a negligência, a imprudência e a culpa do 2º requerido, que potencializou riscos desnecessários ao procedimento; que, para a realização da histerectomia vaginal, é necessário que se afaste antes do ato cirúrgico a possibilidade de aderências pélvicas (intestino, bexiga, epiplon etc.), o que não foi afastado pelo 2º requerido, que atuou com excesso de confiança mesmo com o histórico da paciente, que sugeria possíveis aderências devidas a tratamentos ginecológicos anteriores e à cirurgia realizada há alguns anos; que, conforme a perícia, dificilmente as pacientes submetidas à histerectomia subtotal vaginal vêm a óbito por si só; que o 2º requerido negligenciou cuidados nos procedimentos pré-cirúrgicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos, potencializando riscos e se excedendo em autoconfiança nos seus conhecimentos médicos; que o procedimento cirúrgico que levou a Sra. Marilda a óbito não era de urgência, sendo possível aguardar melhor ocasião, quando a paciente poderia estar em melhores condições de saúde quanto ao seu estado de diabetes; que somente dois dias após a cirurgia o 2º requerido manifestou alguma preocupação, encaminhando a paciente para uma segunda cirurgia, da qual ela saiu em estado gravíssimo, com o seu interior todo inflamado; que a imperícia restou caracterizada, não constituindo o diploma de médico e todas as suas especializações garantias de que ele seja perito eternamente; que os requisitos do dever de indenizar restaram configurados, notadamente a culpa do 2º requerido, que não tomou todas as precauções no procedimento, provocando a perfuração do íleo (intestino) da paciente, situação esta que em razão do estado precário da vítima, decorrente da diabetes e stress emocional, degenerou-se pela infecção generalizada. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.

Contrarrazões pelo Hospital e Maternidade São Domingos às f. 868-875 e por Paulo José Maluf às f. 877-890.

Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado de preparo (f. 29).

Trata-se de ação indenizatória proposta por Marcelo Dias de Abreu em desfavor de ASSEIJ - Hospital e Maternidade São Domingos e de Paulo José Maluf, objetivando o autor reparação civil pelos prejuízos que alega ter sofrido a partir de alegada conduta culposa dos réus, os quais teriam se mostrado negligentes e imperitos no tratamento de saúde demandado por sua mãe, Sra. Marilda de Paula Rosa, a qual se submeteu, nas dependências do 1º réu e pelas mãos do 2º réu, a cirurgia de histerectomia vaginal em...

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