Acórdão nº 1.0024.12.083690-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelGutemberg Da Mota e Silva
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - DESCABIMENTO - VOTO VENCIDO. - A comissão de permanência deve se limitar à taxa de juros remuneratórios do contrato, sem cumulação com qualquer outro encargo. - Recurso parcialmente provido. V.V.: - O STJ, nos termos da Súmula n. 294, tinha se posicionado no sentido de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela Corte, que passou a entender que a comissão de permanência não mais está limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, mas, sim, à soma de tal encargo (juros remuneratórios pactuados) com juros moratórios de 1% ao mês e a multa limitada a 2%, tal como pactuada (Des. Veiga de Oliveira).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.083690-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BMG S/A - APELADO(A)(S): ANDREZZA PAULA DA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, vencido em parte o Revisor, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

BANCO BMG S.A. interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão contratual ajuizada contra si por ANDREZZA PAULA DA COSTA, para declarar a nulidade das cláusulas que preveem cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, permitindo unicamente a cobrança dos juros moratórios, em caso de inadimplência; e determinar que eventual valor pago indevidamente seja restituído ou compensado com eventual saldo devedor, na forma simples.

Argumentou que é lícita a cobrança de comissão de permanência, conforme Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu que a jurisprudência considera lícita a livre definição da comissão de permanência nos contratos bancários.

Afirmou que a comissão de permanência, a multa e os juros moratórios são institutos diversos, sendo todos eles devidos no caso, diante da inadimplência da apelada.

Contrarrazões às fls. 82 a 84.

É o relatório. DECIDO.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

ANDREZZA PAULA DA COSTA e BANCO BMG S.A. firmaram contrato para financiamento do veículo GM Caravan, ano 1992, placa GMG 0306, tendo sido concedido crédito de R$ 8.283,50, para pagamento em 36 parcelas de R$ 398,57, conforme contrato de fls. 20 a 24.

O MM. Juiz julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade das cláusulas que preveem cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, permitindo unicamente a cobrança dos juros moratórios, em caso de inadimplência; e determinar que eventual valor pago indevidamente seja compensado, na forma simples.

É incontroverso que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, de forma que, se constatada eventual abusividade, esta deve ser declarada. Observa-se ainda que o princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo prevalecer, sim, o equilíbrio contratual, com vantagens para ambos os lados, e não onerosidade excessiva para o consumidor, provocada por encargo abusivo.

A comissão de permanência é cobrada no caso de inadimplência do devedor, englobando a remuneração do capital, atualização do valor devido, além de taxas e multas, não sendo possível, portanto, sua cumulação com qualquer outro encargo, como juros remuneratórios, correção monetária e multa. A...

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