Acórdão nº 1.0693.12.008546-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES - EXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - CRITÉRIO - RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO - RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

I- Verificando-se a existência de continência entre ação proposta no Juizado Especial e outra em curso na Justiça Comum, deve ser definida a competência de acordo com a abrangência do pedido, de forma que a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência.

II- Reconhecida a continência, deve ser determinada, de ofício, a competência do Juízo em que o pedido é mais abrangente.

Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0693.12.008546-1/001 - COMARCA DE Três Corações - Agravante(s): JESULEM GOMES FERRARI - Agravado(a)(s): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 69, que reconheceu a existência de continência entre a Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário, c/c repetição de Indébito, em curso perante a Justiça Comum, e a Ação de Repetição de Indébito ajuizada perante o Juizado Especial e, em razão da prevenção, determinou a remessa dos autos para a Justiça Especializada.

Sustenta a Agravante, em suma, que não se verifica a continência, já que, embora em ambas as ações o objeto seja o mesmo contrato, seus pedidos e causa de pedir são distintos. Afirma que o pedido da ação ordinária não abrange o pedido da ação de repetição de indébito ajuizada perante o Juizado Especial, que pretende a restituição das tarifas de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Aduz que o autor pode escolher o rito no qual pretende ajuizar a ação, atendidas as determinações legais. Pede atribuição de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

Não foram apresentadas informações pelo juiz singular, conforme certidão de fl. 98.

É o relatório.

Diante da declaração de pobreza juntada à fl. 37, defiro o pedido de assistência judiciária, para fins recursais.

Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

No caso dos autos, tenho que o recurso, embora por fundamento diverso, deve ser provido, pois a competência para o julgamento do feito é, de fato, da Justiça Comum.

A existência de continência na espécie é inquestionável, o que determina a reunião dos autos para julgamento simultâneo.

Isso porque, conforme se denota dos autos, em ambos os feitos se questionam cláusulas do mesmo contrato de financiamento (nº 590163969).

Com efeito, enquanto na Ação de Repetição de indébito apresentada no Juizado Especial o autor requereu declaração de nulidade de algumas (nº 5.5 e 6.4), pretendendo a restituição do valor em dobro, na Ação Ordinária (nº 0085461-41.2012) pretende a discussão de várias cláusulas, inclusive aquelas discutidas perante o Juizado Especial, com igual pedido de declaração de nulidade e de restituição em dobro, entre outros pedidos.

Ora, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Sobre a continência, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1:

"Por sua vez, existirá continência (art. 104) entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo ademais o objeto de uma mais amplo que o da (s) outra (s), abrangendo-o (s)".

"Das definições legais de ambos os...

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