Acórdão nº 1.0699.12.010045-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR ACAUTELATÓRIA - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- A doutrina e a jurisprudência tendem a reconhecer no protesto um direito do credor, que este pode e deve exercer para salvaguardar sua situação jurídica, apenas podendo ser impedido tal ato quando restar provada alguma abusividade cometida pelo credor.

- Para o deferimento da liminar, em sendo verificada a presença de seus pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), é de se tomar todas as precauções possíveis, a fim de se evitar qualquer lesão ao credor, ainda mais porque o que se tem é apenas a fumaça do bom direito e, não, a comprovação da existência deste.

- Assim, deve-se conceder a liminar, mediante prestação de caução idônea, tanto em dinheiro como em bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados.

- Recurso parcialmente provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0699.12.010045-7/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): IVANA DE SOUZA ALVARES - AGRAVADO(A)(S): SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO ITAU S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANA DE SOUZA ÁLVARES contra a decisão de fls. 43-45, TJ, proferida nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto cumulada com rescisão contratual e danos morais com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera pars ajuizada pela agravante em face de SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA E BANCO ITAÚ S/A, que deferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do protesto, mediante a prestação de caução no valor dos títulos protestados.

Em suas razões, aduz a agravante que celebrou contrato de franquia com a agravada SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA, em que esta se obrigava a prestar o treinamento necessário para a venda de seus serviços e produtos. Aduz, ainda, que, ante o inadimplemento da agravada, notificou-a da rescisão do contrato e, em resposta, a agravada manifestou-se pela cobrança das multas contratuais devidas.

Alega a agravante não ter condições de prestar a caução exigida pelo juízo a quo, eis que se apresenta demasiadamente onerosa, perfazendo o valor da multa do contrato que ora busca rescindir. Alega, ainda, ser contraditória a decisão, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT