Acórdão nº 1.0699.12.010045-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Mariné Da Cunha |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR ACAUTELATÓRIA - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A doutrina e a jurisprudência tendem a reconhecer no protesto um direito do credor, que este pode e deve exercer para salvaguardar sua situação jurídica, apenas podendo ser impedido tal ato quando restar provada alguma abusividade cometida pelo credor.
- Para o deferimento da liminar, em sendo verificada a presença de seus pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), é de se tomar todas as precauções possíveis, a fim de se evitar qualquer lesão ao credor, ainda mais porque o que se tem é apenas a fumaça do bom direito e, não, a comprovação da existência deste.
- Assim, deve-se conceder a liminar, mediante prestação de caução idônea, tanto em dinheiro como em bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0699.12.010045-7/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): IVANA DE SOUZA ALVARES - AGRAVADO(A)(S): SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO ITAU S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
RELATOR.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANA DE SOUZA ÁLVARES contra a decisão de fls. 43-45, TJ, proferida nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto cumulada com rescisão contratual e danos morais com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera pars ajuizada pela agravante em face de SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA E BANCO ITAÚ S/A, que deferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do protesto, mediante a prestação de caução no valor dos títulos protestados.
Em suas razões, aduz a agravante que celebrou contrato de franquia com a agravada SAKS VIAGENS E TURISMO LTDA, em que esta se obrigava a prestar o treinamento necessário para a venda de seus serviços e produtos. Aduz, ainda, que, ante o inadimplemento da agravada, notificou-a da rescisão do contrato e, em resposta, a agravada manifestou-se pela cobrança das multas contratuais devidas.
Alega a agravante não ter condições de prestar a caução exigida pelo juízo a quo, eis que se apresenta demasiadamente onerosa, perfazendo o valor da multa do contrato que ora busca rescindir. Alega, ainda, ser contraditória a decisão, na...
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