Acórdão nº 1.0342.11.008504-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMoacyr Lobato
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.

- O consumidor possui interesse processual para ajuizar ação cautelar de exibição de documento, independentemente da comprovação do prévio requerimento administrativo.

- A instituição financeira tem a obrigação de exibir a cópia do cheque que deu origem a inscrição do nome do autor no cadastro de emitente de cheques sem fundo.

- De acordo com a Súmula nº 372 do STJ, não é possível a aplicação de multa na ação cautelar de exibição de documentos.

- Tendo o pedido inicial sido julgado procedente diante da não exibição do documento solicitado na inicial, resta caracterizada a pretensão resistida, devendo a parte ré arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC.

- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.11.008504-6/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): JOSE GONÇALVES DE FARIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MOACYR LOBATO

RELATOR.

DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, julgou procedente o pedido inicial, determinado ao réu a exibição, no prazo de 05 dias, do cheque pleiteado na inicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Em suas razões (fls. 48/56), o réu/apelante arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para o ajuizamento da ação cautelar. Insurgiu-se, ainda, contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e fixação de multa diária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 60/62.

Recurso próprio e tempestivo, estando regularmente preparado.

Passo a decidir.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O réu/apelante arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor/apelado não teria comprovado a recusa da instituição financeira de exibir os contratos administrativamente.

Ora, a existência ou até mesmo a falta de pedido administrativo para a exibição dos documentos pleiteados pelo autor/apelado não obsta a rogativa judicial, até porque a providência extrajudicial desmerece ser esgotada, já que não é condição necessária e essencial à propositura da ação cautelar de exibição de documentos.

A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cliente de instituição bancária possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos para instruir ação principal, na qual discutirá a relação jurídica deles decorrentes, independentemente de prévio pedido...

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