Acórdão nº 1.0024.11.113680-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução28 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSTILAMENTO PROPORCIONAL - DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O DO CARGO EFETIVO - BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI Nº 9.532/1987, INALTERADA PELA LEI 14.683/03 - PAGAMENTO CORRETO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IRREGLARIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

1) A Lei Estadual nº. 14.683/2003, ao extinguir o instituto do apostilamento, buscou assegurar a continuidade de recebimento do benefício, sob a forma de vantagem pessoal, àqueles servidores que já gozavam da apostila, seja ela integral ou proporcional, bem como àqueles que já haviam preenchido os requisitos necessários para tanto, em respeito ao direito adquirido consagrado no art.5º, XXXVI, da CR/88. Contudo, em momento algum referido diploma alterou a base de cálculo do benefício, que, portanto, continuou a incidir sobre a remuneração do cargo em comissão, no caso de apostila integral, ou da diferença entre o vencimento-básico daquele e o do cargo efetivo ocupado, no caso de apostila proporcional, tal como determinado pelas Leis Estaduais nº 9.532/1987 e 13.533/2000.

2) Reputa-se correto o ato de concessão de apostila proporcional quando não há nos autos qualquer prova de que o Estado de Minas Gerais, ao praticá-lo, tenha violado o art.1º, parágrafo 7º, da Lei 14.683/03, que determina que o tempo de efetivo exercício prestado no cargo em comissão seja contado em "dias".

3) Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.113680-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDUARDO AZEREDO SANTOS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Azeredo Santos contra a sentença de fls.119/125, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos de "Ação Ordinária" movida em face do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$800,00 (oitocentos reais), a teor do art.20, parágrafo 4º, do CPC.

O apelante esclarece inicialmente às fls.126/138 que "ingressou em juízo com a presente ação com o intuito de condenar o apelado a eleger como base de cálculo para efeito de pagamento do quantum a título de apostilamento proporcional a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo em comissão, nos exatos moldes previstos no §2º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº. 14.683/03" (fl.127). Afirma que "está sendo lesado na forma como vem sendo calculado os valores percebidos a título de apostila proporcional, uma vez que o apelado só vem levando em conta o vencimento básico, quando o correto seria se considerar a remuneração" (fl.128). Alega que a Lei Estadual 14.683/2003 "surgiu com retroatividade construtiva", isto é, "criando o direito, atribuindo-se efeito pretérito" (fl.137). Além disso, sustenta que "o apelado, ao expedir em favor do apelante o Título Declaratório...

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