Acórdão nº 1.0024.11.332254-9/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelVersiani Penna
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR E INTERDITADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- São devidos os alimentos para o filho que, embora já tenha atingido a maioridade civil, foi judicialmente declarado incapaz.

- Para o arbitramento dos alimentos, deve ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia.

- Fixado o quantum alimentício com base nesses parâmetros, não há reparo a ser feito na sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.332254-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): L.G.M. - APELADO(A)(S): B.J.O.G.M. REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) V.J.O.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. VERSIANI PENNA

RELATOR.

DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por B.J.O.G.M, devidamente representado por sua curadora V.J.O, em face de L.G.M, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta.

Alegou o autor, em breve síntese, que é filho do requerido, conforme atesta a certidão de nascimento acostada aos autos, sendo que passou a receber pensão alimentícia dele apenas em 1999. Relatou que em 26/11/2004 foi vítima de atropelamento, sofrendo lesões cerebrais graves que acarretaram em distúrbios cognitivos e de comportamento. Afirmou que referido trauma o incapacitou para a socialização, estudos e trabalho, necessitando, assim, do encargo alimentar. Observou que, apesar do acidente sofrido e da relação jurídica existente entre as partes, o requerido deixou de prestar alimentos ao requerente em novembro/2009. Requereu, por fim, o arbitramento da pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor.

Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 08/164.

Os alimentos provisórios foram fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, conforme decisão de fl. 166.

Em sua contestação, o requerido alegou que até a ação de investigação de paternidade com alimentos ajuizada pelo autor não sabia da existência do filho. Pontuou que, julgada procedente a ação, cumpriu diligentemente com a sua obrigação por mais de dez anos e que, quando do...

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