Acórdão nº 1.0024.11.332254-9/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Versiani Penna |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR E INTERDITADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São devidos os alimentos para o filho que, embora já tenha atingido a maioridade civil, foi judicialmente declarado incapaz.
- Para o arbitramento dos alimentos, deve ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia.
- Fixado o quantum alimentício com base nesses parâmetros, não há reparo a ser feito na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.332254-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): L.G.M. - APELADO(A)(S): B.J.O.G.M. REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) V.J.O.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por B.J.O.G.M, devidamente representado por sua curadora V.J.O, em face de L.G.M, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta.
Alegou o autor, em breve síntese, que é filho do requerido, conforme atesta a certidão de nascimento acostada aos autos, sendo que passou a receber pensão alimentícia dele apenas em 1999. Relatou que em 26/11/2004 foi vítima de atropelamento, sofrendo lesões cerebrais graves que acarretaram em distúrbios cognitivos e de comportamento. Afirmou que referido trauma o incapacitou para a socialização, estudos e trabalho, necessitando, assim, do encargo alimentar. Observou que, apesar do acidente sofrido e da relação jurídica existente entre as partes, o requerido deixou de prestar alimentos ao requerente em novembro/2009. Requereu, por fim, o arbitramento da pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor.
Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 08/164.
Os alimentos provisórios foram fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, conforme decisão de fl. 166.
Em sua contestação, o requerido alegou que até a ação de investigação de paternidade com alimentos ajuizada pelo autor não sabia da existência do filho. Pontuou que, julgada procedente a ação, cumpriu diligentemente com a sua obrigação por mais de dez anos e que, quando do...
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