Acórdão nº 1.0024.10.113124-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelVersiani Penna
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - BEPREM - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - APOSTILAMENTO EM CARGO COMISSIONADO - NATUREZA TRANSITÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Dada a natureza propter laborem da gratificação de dedicação exclusiva, devida em razão e porque em exercício do cargo em comissão, incabível o restabelecimento do seu pagamento quando exonerado o servidor do cargo comissionado, ainda que nele apostilado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.113124-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MURILO GONÇALVES LEMOS - APELADO(A)(S): BEPREM BENEFICENCIA PREFEITURA MUN BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.

DES. VERSIANI PENNA

RELATOR.

DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Murilo Gonçalves Lemos em face do BEPREM - Beneficiência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em que pleiteia o pagamento de gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a 60% do salário base, desde 28/02/1996, data em que exonerado do cargo em comissão; bem como a incorporação do benefício aos seus vencimentos e quinquênios, com reflexo sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e férias-prêmio; e o ressarcimento da quantia de R$1.069,75 (mil e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos meses de março e abril de 1996.

Para tanto, esclarece que admitido na Administração Municipal em 12/05/1980 na função de auxiliar de serviço administrativo, foi nomeado para o emprego em comissão de chefe do setor de controle dos mercados em 02/12/1985, permanecendo em exercício até 09/04/1987, ocasião em que nomeado para o emprego em comissão de chefe da seção de zeladoria, do qual exonerado em 28/02/1996.

Sustenta que com 16 anos e 12 dias de efetivo exercício junto à BEPREM, sendo 08 anos, 10 meses e 20 dias no exercício de cargo em comissão, tem direito à remuneração do cargo comissionado, bem como aos adicionais por tempo de serviço incidentes, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n. 5.809/90, bem como ao percentual de 60%, correspondente à gratificação de dedicação exclusiva, com fulcro na Lei Municipal n. 6.560/94, então suspenso arbitrariamente pela Administração Municipal em março de 2006.

Devidamente citada, a BEPREM deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, como se vê da certidão de fls. 47.

O MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes em R$622,00 (seiscentos e vinte e...

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