Acórdão nº 1.0024.10.113124-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Versiani Penna |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - BEPREM - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - APOSTILAMENTO EM CARGO COMISSIONADO - NATUREZA TRANSITÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Dada a natureza propter laborem da gratificação de dedicação exclusiva, devida em razão e porque em exercício do cargo em comissão, incabível o restabelecimento do seu pagamento quando exonerado o servidor do cargo comissionado, ainda que nele apostilado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.113124-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MURILO GONÇALVES LEMOS - APELADO(A)(S): BEPREM BENEFICENCIA PREFEITURA MUN BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Murilo Gonçalves Lemos em face do BEPREM - Beneficiência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em que pleiteia o pagamento de gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a 60% do salário base, desde 28/02/1996, data em que exonerado do cargo em comissão; bem como a incorporação do benefício aos seus vencimentos e quinquênios, com reflexo sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e férias-prêmio; e o ressarcimento da quantia de R$1.069,75 (mil e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos meses de março e abril de 1996.
Para tanto, esclarece que admitido na Administração Municipal em 12/05/1980 na função de auxiliar de serviço administrativo, foi nomeado para o emprego em comissão de chefe do setor de controle dos mercados em 02/12/1985, permanecendo em exercício até 09/04/1987, ocasião em que nomeado para o emprego em comissão de chefe da seção de zeladoria, do qual exonerado em 28/02/1996.
Sustenta que com 16 anos e 12 dias de efetivo exercício junto à BEPREM, sendo 08 anos, 10 meses e 20 dias no exercício de cargo em comissão, tem direito à remuneração do cargo comissionado, bem como aos adicionais por tempo de serviço incidentes, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n. 5.809/90, bem como ao percentual de 60%, correspondente à gratificação de dedicação exclusiva, com fulcro na Lei Municipal n. 6.560/94, então suspenso arbitrariamente pela Administração Municipal em março de 2006.
Devidamente citada, a BEPREM deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, como se vê da certidão de fls. 47.
O MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes em R$622,00 (seiscentos e vinte e...
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