Acórdão nº 1.0145.12.026778-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Marcos Vieira
Data da Resolução13 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

- Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/9, é absoluta a competência dos Juizados Especiais para a execução dos seus julgados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.026778-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): SEBASTIAO MENEZES FILHO - APELADO(A)(S): TNL PCS S.A.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Menezes Filho da sentença de f. 20/21-TJ, que, nos autos da Ação de Exigência de Cumprimento de Obrigação de Fazer que ajuíza em desfavor de TNL PCS S.A., julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no disposto no art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95 e no art. 267, IV, do CPC.

Inconformado, o Autor interpôs Apelação às f. 22/24-TJ, alegando que a presente ação não se trata de execução da sentença proferida pelo Juizado Especial, já que a pretensão sub judice é para que o Réu se abstenha de enviar futuras cobranças referentes ao número (32) 8813-7050.

Sustenta tratar-se de pedidos distintos.

Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não formada a relação processual.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Autor ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer postulando que a Ré "se abstenha de enviar cobranças relativas ao contrato extinto, por sentença, referente ao nº (32) 8813-7050, sob pena de pagamento de multa diária" (f. 04-TJ).

Em sua fundamentação, afirma que ajuizou, perante o Juizado Especial, anterior Ação de Rescisão de Contrato, referente ao nº (32) 8813/7050, julgada procedente, cuja decisão transitou em julgado. Alega que, mesmo após a sentença, a Ré continua enviando cobranças relativas ao número acima, em total afronta à decisão judicial.

O MM. Juiz a quo entendendo tratar-se a presente ação de execução da sentença proferida pelo Juizado Especial, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no disposto no art. 3º, §1º, da Lei...

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