Acórdão nº 1.0024.12.058136-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelVersiani Penna
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - QUANTUM - MAJORAÇÃO.

- Malgrado a ação de alimentos esteja sujeita à procedimento próprio (Lei nº. 5.478/68), a jurisprudência tem admitido, em homenagem aos princípios da economia e celeridade judiciais, a cumulação dos pedidos (divórcio e alimentos) nos termos do art. 292 do CPC.

- Constitui prerrogativa dos defensores públicos atuarem em juízo sem a necessidade de juntar instrumento de procuração nos autos.

- Para o arbitramento dos alimentos provisórios deve ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia.

- Embora a questão deva ser melhor elucidada durante a instrução do feito, impõe-se a majoração da verba alimentar provisória, quando fixada em patamar flagrantemente insuficiente para suprir as necessidades vitais e imprescindíveis à vida humana, o que visa resguardar os interesses dos menores.

- Recurso a que se dá parcial provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.058136-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): E.A.S - AGRAVADO(A)(S): L.D.S

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. VERSIANI PENNA

RELATOR.

DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.A.S contra decisão proferida nos autos do processo em que litiga contra L.D.S, na qual o MM juiz a quo desacolheu os embargos declaratórios por ela opostos e manteve, na íntegra, a decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 50% do salário mínimo (fls. 88/89-TJ).

Como razões de agravo afirma, em síntese, que os filhos menores do casal não integram a lide e, portanto, o MM Juiz não poderia ter decidido pela concessão de alimentos provisórios a esses. Aduz que o agravado não está assistido por procurador devidamente constituído nos autos. Pela eventualidade, pretende a majoração dos alimentos para o equivalente à 4,20 salários mínimos, ao argumento de que a quantia fixada não corresponde às necessidades das crianças.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede a reforma integral da decisão, devendo o juiz se abster de qualquer decisão que envolvam os menores. Pela eventualidade, pretende a majoração dos alimentos.

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 95/97.

Em suas informações, o MM Juízo a quo aduziu que a agravante cumpriu a exigência do art. 526 do CPC, e manteve sua decisão (fl. 102).

Contraminuta às fls. 104/118, pelo improvimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.A.S contra decisão proferida nos autos do processo em que litiga contra L.D.S, na qual o MM juiz a quo desacolheu os embargos declaratórios por ela opostos e manteve, na íntegra, a decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 50% do salário mínimo (fls. 88/89-TJ).

Inicialmente, diante do pedido recursal e declaração de fls. 64-TJ, defiro, para fins deste recurso, o benefício da...

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