Acórdão nº 1.0024.12.058136-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Versiani Penna |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - QUANTUM - MAJORAÇÃO.
- Malgrado a ação de alimentos esteja sujeita à procedimento próprio (Lei nº. 5.478/68), a jurisprudência tem admitido, em homenagem aos princípios da economia e celeridade judiciais, a cumulação dos pedidos (divórcio e alimentos) nos termos do art. 292 do CPC.
- Constitui prerrogativa dos defensores públicos atuarem em juízo sem a necessidade de juntar instrumento de procuração nos autos.
- Para o arbitramento dos alimentos provisórios deve ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia.
- Embora a questão deva ser melhor elucidada durante a instrução do feito, impõe-se a majoração da verba alimentar provisória, quando fixada em patamar flagrantemente insuficiente para suprir as necessidades vitais e imprescindíveis à vida humana, o que visa resguardar os interesses dos menores.
- Recurso a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.058136-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): E.A.S - AGRAVADO(A)(S): L.D.S
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.A.S contra decisão proferida nos autos do processo em que litiga contra L.D.S, na qual o MM juiz a quo desacolheu os embargos declaratórios por ela opostos e manteve, na íntegra, a decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 50% do salário mínimo (fls. 88/89-TJ).
Como razões de agravo afirma, em síntese, que os filhos menores do casal não integram a lide e, portanto, o MM Juiz não poderia ter decidido pela concessão de alimentos provisórios a esses. Aduz que o agravado não está assistido por procurador devidamente constituído nos autos. Pela eventualidade, pretende a majoração dos alimentos para o equivalente à 4,20 salários mínimos, ao argumento de que a quantia fixada não corresponde às necessidades das crianças.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede a reforma integral da decisão, devendo o juiz se abster de qualquer decisão que envolvam os menores. Pela eventualidade, pretende a majoração dos alimentos.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 95/97.
Em suas informações, o MM Juízo a quo aduziu que a agravante cumpriu a exigência do art. 526 do CPC, e manteve sua decisão (fl. 102).
Contraminuta às fls. 104/118, pelo improvimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.A.S contra decisão proferida nos autos do processo em que litiga contra L.D.S, na qual o MM juiz a quo desacolheu os embargos declaratórios por ela opostos e manteve, na íntegra, a decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 50% do salário mínimo (fls. 88/89-TJ).
Inicialmente, diante do pedido recursal e declaração de fls. 64-TJ, defiro, para fins deste recurso, o benefício da...
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