Acórdão nº 1.0720.10.006871-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS APELADOS - PESSOA FÍSICA - SIMPLES AFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTES DE TERRENO URBANO - QUITAÇÃO PLENA NO CONTRATO E PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - REQUISITOS ATENDIDOS - NULIDADE POR ANULABILIDADE DECORRENTE DE VÍCIO DE VONTADE DO VENDEDOR POR ERRO E DOLO EM NEGÓCIO OUTRO QUE ORIGINOU O CONTRATO DE VENDA DOS LOTES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES PERFEITO- PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

- Nos termos da Lei 1.060/50, em regra, para a pessoa física obter o benefício da gratuidade, basta sua afirmação da condição de pobreza no sentido legal.

- Inexistindo indícios de capacidade financeira, ao requerente da justiça gratuita, pessoa física, é de ser deferido o benefício da justiça gratuita.

- É válido o contrato de compra e venda de imóvel, quando não provada sua celebração mediante vício resultante de dolo ou erro.

- Comprovado o adimplemento da obrigação contratual pelo promissário comprador e a constituição em mora dos promissários vendedores, deve ser julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória.

- Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não restou comprovada a conduta ilícita imputada à parte, nem o nexo de causalidade, elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil.

- Justiça gratuita deferida aos apelados. Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.10.006871-0/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): HIGOR MOREIRA SILVA - APELADO(A)(S): LUIZ CARLOS DE LIMA E OUTRO(A)(S), NELI SIQUEIRA DE LIMA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

A ação é de adjudicação compulsória de 2 lotes de terreno urbano, ajuizada por Higor Moreira Silva contra Luiz Carlos de Lima e Neli Siqueira de Lima

Ao relatório da douta Juíza sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 94/104):

"Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido de adjudicação compulsória formulado pelo autor. Lado outro, deixo de analisar os pedidos contrapostos, relativos ao encerramento das atividades da empresa; à restituição ao demandante dos bens móveis e do imóvel, com restituição aos demandados do valor a ele repassado; à anulação do contrato de compra e venda de quotas sociais, com a condenação do autor ao pagamento da multa pactuada; e declaração do distrato judicial, com a condenação ao pagamento da multa, visto que demandaria a formação de um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 177, do Código Civil. Por fim, julgo procedentes os demais pleitos dos demandados, para declarar nulo o contrato de compra e venda de dois lotes, acostado às fls. 15/15v, registrado sob nº 4746, no Cartório do 1º Ofício desta Cidade, bem como para condenar o requerente, Higor Moreira Silva, a indenizar os suplicados Luiz Carlos de Lima e Neli Siqueira de Lima, ambos qualificados nos autos, pelos danos morais a estes causados, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, a ser corrigido segundo a Tabela da CGJ/MG, a partir desta data, conforme decisão recente do STJ, mais juros de mora de 1% a.m., estes devidos desde a citação.

Diante da sucumbência mínima dos requeridos, condeno o suplicante, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido até a data do efetivo pagamento. Suspensa fica, todavia, a exigibilidade de tais verbas, porquanto litigando sob o pálio da assistência judiciária, não impugnada.

(...)".

Foi interposto recurso de apelação pelo autor, Higor Moreira Silva, às f. 105/118, alegando que vendeu aos réus as quotas da empresa Higor Moreira Silva Ltda, com nome fantasia "Joás Gás", pelo valor de R$36.000,00, ficando acordado que o pagamento pelos réus se daria através da entrega em dinheiro de R$16.000,00 e da transferência de 2 lotes de terreno, no valor de R$10.000,00 cada. Aduz que os réus não efetuaram a transferência dos lotes negociados. Alega que os réus não cumpriram com sua obrigação, ensejando o ajuizamento da presente ação de adjudicação compulsória. Sustenta que o contrato foi firmado e não apresentou qualquer vício de vontade, salientando que os réus não foram induzidos a erro. Alega que não pode ser apenado pela falta de preparo dos réus quanto a administração de empresas e que a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais aos réus não tem cabimento. Ressalta que, embora tenha sido firmado dois contratos, o contrato que teve como objeto a transferência dos lotes está vinculado à venda das quotas. Aduz que não garantiu os réus compradores que era representante exclusivo do fornecimento de gás da empresa Supergasbrás na cidade de Visconde do Rio Branco e que no contrato não conta mencionada condição de exclusividade. Assevera que a prova testemunhal é frágil, ressaltando que as testemunhas não acompanham a formalização do contrato, tendo apenas conhecimento parcial nos fatos. Alega que houve desprezo da prova documental apresentada. Pondera que os réus não ajuizaram ação para rescindir o contrato de compra e venda da sociedade. Salienta que, em sendo mantida a sentença, os réus ficarão com a propriedade dos imóveis e com a empresa vendida pelo autor, além do valor da indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença e o provimento do seu recurso para que seja julgado procedente seu pedido de adjudicação compulsória.

Nas contrarrazões de f. 121/131, os réus Luiz Carlos de Lima e Neli Siqueira de Lima, alegam que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não estava limitado à venda apenas das quotas da sociedade mas também abrangia os direitos, bens, móveis e utensílios inerentes à empresa, tanto que o capital social era de R$15.000,00 e o valor acordado para a venda entre as partes foi de R$36.000,00. Salientam que se recusaram a efetuar a transferência da propriedade dos lotes em favor do autor porque ele não havia adimplido com as suas obrigações, argumentando que a garantia da existência de exclusividade da sociedade vendida na revenda de gás da marca Supergasbrás e de alvará do Corpo de Bombeiros, pelo prazo de cinco anos, não foi cumprida pelo autor. Aduziram que o autor agiu dolosamente ao prometer garantia inexistente, induzindo os réus a erro na compra da empresa. Pedem o não provimento do recurso do autor. Requereram os benefícios da justiça gratuita, salientando que seu pedido, formulado em sede de contestação não foi analisado pela magistrada no 1º grau.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Em sede de contrarrazões, os réus pediram o deferimento da justiça gratuita que formularam na contestação, argumentando que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de suas famílias.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, tal pedido não foi analisado pela MM. Juíza.

É sabido que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos em qualquer fase do processo, inclusive em segundo grau de jurisdição.

Nos termos da Lei 1.060/50, em regra, para a pessoa física obter o benefício da gratuidade, basta sua afirmação da condição de pobreza no sentido legal, não sendo obrigatório que tal afirmação venha em declaração de próprio punho, apartada da petição, nem que venha comprovação, salvo indícios contrários.

Dispõe a Lei 1.060/50:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar e do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.

  1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei.

  2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.

  3. Recurso especial provido." (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.

Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."(REsp 1060462 / SP, T1 - PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Teori Albino Savascki, D.J. 17/02/09).

Todavia, havendo indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, presume-se, se não provado o contrário, não se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

Em casos que tais, recomenda-se ao magistrado, conforme entendimento deste Tribunal e do STJ...

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