Acórdão nº 1.0479.08.148138-0/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EXEQUÊNDO APURADO PELA PERÍCIA - DEFERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPROPRIEDADE DA APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PELO PERITO - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - EFETIVAÇÃO - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE.

Em se tratando de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou o valor exequendo apurado pelo perito, determinou a expedição de alvará de levantamento do valor depositado e a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para apuração de custas finais, inafastável o reconhecimento de que ocorreu a exaustão do procedimento, de modo que o recurso cabível para atacar tal decisão é o de apelação, conforme inteligência do art. 475-M, § 3º, do CPC.

Em face da demonstração, pelos exequentes, de que o perito, ao elaborar os cálculos de liquidação, descumpriu determinação expressa do acórdão acerca da incidência de juros remuneratórios de forma capitalizada, como também, que incorreu em erronias outras, justifica-se a cassação da sentença que homologou o valor apurado na perícia, para que, no Primeiro Grau, sejam elaborados novos cálculos de liquidação pelo expert, desta feita, em rigorosa observância ao que restou estabelecido na sentença e nos acórdãos proferidos nestes autos.

O depósito espontâneo efetivado pelo executado quando já encerrado o prazo de 15 dias de sua intimação acerca do retorno dos autos à comarca de origem, autoriza a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, haja vista que se viu o causídico obrigado a continuar a prestar serviços ao exequente também na fase de cumprimento da sentença.

Apelação Cível Nº 1.0479.08.148138-0/004 - COMARCA DE Passos - Apelante(s): CÂNDIDA DE CARVALHO SILVÉRIO, SEBASTIAO SILVERIO e outro(a)(s) - Apelado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação recursal e dar provimento à apelação, cassando-se a sentença.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Ao relatório de f. 198/200 acresço que foi proferido acórdão nos autos (f. 202/225) que negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores.

O acórdão transitou em julgado, conforme restou certificado a f. 227.

Manejaram os autores pedido de cumprimento de sentença (f. 231/234).

O Banco executado juntou aos autos os extratos das contas de poupança dos exequentes (f. 253/264).

Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Setor de Contadoria e o valor apurado homologado pelo juízo (f. 348).

Sobreveio agravo de instrumento pelos exequentes (f. 351/374), que foi provido (acórdão a f. 389/394) para cassar a decisão, determinando-se o cumprimento do acórdão anteriormente proferido, no que tange à determinação de que a liquidação de sentença deveria ser feita através de perícia técnica.

O laudo pericial foi elaborado e juntado a f. 427/430, e os esclarecimentos do perito a f. 457/459.

Manifestaram-se os exequentes (f. 465/477) reafirmando a tese de que houve erro na elaboração da perícia.

Sobreveio decisão (f. 500) que firmou seu entendimento no sentido de que não há falar em honorários advocatícios no caso dos autos, haja vista que o executado não se encontra em mora. Adiante, afirmou que "(...) o valor devido não é aquele que o exequente pretende, ou seja, com juros compostos, pois isso a sentença nem o acórdão determinaram."

Com estes argumentos, homologou o valor apurado pelo perito e determinou a expedição de alvarás de levantamentos para as partes. Condenou o executado no pagamento de 2/3 do valor das custas.

Inconformados, apelaram os autores/exequentes (f. 504/529) batendo-se, em suma, no sentido de que, em sua inicial, requereram que fossem os valores devidos corrigidos mês a mês, com acréscimos de juros contratuais até a data do pagamento, e que o acórdão exequendo determinou a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes de forma capitalizada, sobre o valor do débito.

Neste contexto, defenderam a tese de que houve requerimento e determinação judicial de incidência de juros capitalizados, e requereram o acolhimento do recurso quanto ao tema.

Adiante, bateram-se no sentido de que o perito não observou o acréscimo evidenciado pela observância do reajuste no mês imediatamente anterior, que deveria compor o novo capital, para os fins necessários, de modo que houve erro no cálculo relativamente ao de janeiro/fevereiro de 1989.

Verberaram o cálculo relativo a março/1990, haja vista que o alegado saque na conta poupança somente ocorreu em 26.03.1990.

Mais, reafirmaram seu entendimento acerca da necessidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que não se poderia considerar cumprida a obrigação, em face da divergência quanto ao valor exequendo.

Discorreram sobre os temas que entenderam relevantes; requereram o provimento do recurso e cassação da decisão, para que se dê prosseguimento à execução, no que tange aos temas levantados no recurso.

Banco Bradesco S/A ofereceu contrarrazões (f. 534/537) arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de sua impropriedade.

Adiante, bateu-se pela manutenção da sentença, com base nos mesmos argumentos levantados anteriormente.

PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - IMPROPRIEDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA.

Arguiu o Banco apelado preliminar de não conhecimento do recurso de apelação...

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