Acórdão nº 1.0459.00.007533-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA MÃE DA VÍTIMA- FALECIMENTO DE EMPREGADO, POR BALA PERDIDA, ENQUANTO DORMIA EM ALOJAMENTO DO EMPREGADOR- ACIDENTE DO TRABALHO- CONFIGURAÇÃO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO- SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL PROLATADA APÓS SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF E APÓS A EC 45/2004- CASSAÇÃO- RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.

-A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de reparação de danos movida pela mãe de funcionário falecido, vítima de bala perdida, enquanto dormia em alojamento da empregadora, fato que configura acidente do trabalho, a teor da Súmula vinculante 22 do STF e da EC 45/2004.

-Competência da Justiça do Trabalho arguida de ofício, sentença da Justiça Estadual cassada.

-Recursos conhecidos e prejudicados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0459.00.007533-1/002 - COMARCA DE OURO BRANCO - 1º APELANTE: ELZA FERREIRA DA COSTA SANTOS, ILDEU FERREIRA DA COSTA, LAURA FERREIRA DA COSTA SANTOS, LUZIA FERREIRA DA OSTA E OUTRO(A)(S), ANA AMÉLIA FERREIRA DA COSTA - 2º APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - APELADO(A)(S): ANA AMÉLIA FERREIRA DA COSTA, ELZA FERREIRA DA COSTA SANTOS, ILDEU FERREIRA DA COSTA, LAURA FERREIRA DA COSTA SANTOS, LUZIA FERREIRA DA OSTA E OUTRO(A)(S), CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - LITISCONSORTE: PREDIAL EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em EX OFFICIO, CASSAR A SETENÇA E DECLINAR A COMPETÊNCIA, DE ORDEM ABSOLUTA, PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Maria de Lourdes Pereira ajuizou ação de reparação de danos morais contra TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia S/A, em razão do falecimento de seu filho, Sebastião Ferreira da Costa, que era empregado da ré, vítima de uma bala perdida, quando dormia em um alojamento da requerida na cidade de Triunfo/RS. Alegou que a ré é responsável pela segurança de seus empregados, e que, no dia da morte de seu filho, dois homens armados entraram no alojamento sem sequer terem sido abordados. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.

O MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor da autora (f. 02).

A Construtora Norberto Odebrecht, incorporadora da ré, assumiu o pólo passivo da lide e apresentou contestação (f. 12/26), denunciando da lide a sociedade empresária Predial - Empreendimentos Serviços e Representações Ltda, ao argumento de que ela era responsável pela segurança do alojamento dos empregados, conforme contrato celebrado no dia 01 de outubro de 1998. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, para pleitear indenização pelo falecimento de seu filho, posto que ele deixou um descendente. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando que as pessoas armadas entraram de madrugada no alojamento de forma furtiva, sem autorização. Afirmou que o filho da autora foi atingido por bala perdida, fato imprevisível e inevitável, decorrente de homicídio praticado contra outro empregado que também estava no alojamento. Sustentou não ter agido com culpa de modo a dar causa ao ocorrido e a ensejar responsabilidade civil de indenizar a autora. Ao revés, afirma sempre preocupar-se com as condições de segurança de seus empregados. Alternativamente, requereu que a indenização seja fixada com moderação e dentro do prudente arbítrio do juízo. Juntou documentos.

Inicialmente o MM. Juiz indeferiu a litisdenunciação (f. 71), retratando de tal decisão em audiência, para deferi-la (f. 80).

A autora apresentou réplica (f. 72/73), impugnando os termos de defesa da ré.

Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (f. 109/118), argüindo a preliminar de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir da autora, à alegação de que a vítima deixou um filho menor e que seria ele, portanto, quem teria legitimidade para reclamar quaisquer direitos decorrentes do falecimento de seu pai. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando não ter agido com culpa de modo a dar causa ao evento danoso que, afirma, tratou-se de caso fortuito, totalmente inevitável. Informou que a autora já recebeu, a título de seguro da Cia. de Seguros Aliança da Bahia, a importância de R$ 6.327,00 (seis mil trezentos e vinte e sete reais), decorrente de apólice de seguro de vida instituída pela litisdenunciante. Pleiteia, em caso de condenação, o abatimento do referido valor.

A autora apresentou nova réplica (f. 128/129), impugnando os termos de defesa da litisdenunciada.

Foi colhida prova oral, com depoimento pessoal da autora e do representante legal da litisdenunciada e com oitiva de testemunhas (f. 156/160, 176, 229/230, 251/253, 271/276 e 278/279).

À f. 285 foi comunicado ao MM. Juiz o falecimento da autora e requerida a suspensão do feito para substituição da parte por seus sucessores, o que foi deferido à f. 287.

Às f. 293/304 e 307/310, os sucessores da autora, Luzia Ferreira da Costa Souza, Laura Ferreira da Costa Santos, Ildeu Ferreira da Costa, Elza Ferreira da Costa Santos, Ana Amélia Ferreira da Costa, José Geraldo Ferreira da Costa e Adão Ferreira da Costa, requereram habilitação nos autos e juntaram documentos.

A ré, à f. 311, manifestou-se discordando da pretensão dos herdeiros de substituir a autora nos presentes autos, à alegação de tratar-se de direito personalíssimo a indenização moral. Pleiteou a extinção do processo sem julgamento de mérito.

O MM. Juiz prolatou sentença às f. 316/317, na qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de tratar-se o dano moral de direito personalíssimo.

Em julgamento de apelação interposta pelos sucessores da autora, a Turma Julgadora dessa 17ª Câmara Cível, cassou a sentença, conforme acórdão de f. 356/366.

Após manifestação das partes, o MM. Juiz prolatou nova sentença (f. 381/388) para rejeitar as preliminares e julgar procedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo da sentença:

"Ante o exposto, levando em consideração as circunstâncias que cercaram o evento, o grande (e inavaliável) sofrimento da autora originária e sua condição financeira, além da situação econômica da requerida, julgo procedente o pedido e condeno a ré, Construtora Norberto...

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