Acórdão nº 1.0045.10.003769-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- RECONVENÇÃO- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- CONTRATO DE COMPRA E VENDA PERFEITO E ACABADO- CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE- PREÇO AVENÇADO- QUITAÇÃO DADA NA DATA DA AVEÇA- OUTORGA DE ESCRITURA- CABIMENTO- RESCISÃO- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-Nos termos do art. 1.418 do CCB, o promitente vendedor deve outorgar a escritura ao promissário comprador se comprovado que o negócio foi celebrado sem vício de vontade e com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e se demonstrado o pagamento do preço no ato da celebração da avença.

-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0045.10.003769-1/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORAÇÕES - APELADO(A)(S): EXPEDITO RAIMUNDO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO APELANTE, COM EFEITO EX NUNC, SOMENTE PARA FINS RECURSAIS E NÃO PROVER A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Expedito Raimundo da Silva ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporações Ltda, em face do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes litigantes em 17.07.2001. Alegou que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável e que o preço de R$1.000,00, ajustado e simbólico, foi pago à vista no ato da assinatura da avença. Afirmou ter-se imitido na posse do imóvel, na condição de proprietário, no imóvel, inclusive constando seu nome no cadastro da Prefeitura Municipal para fins de IPTU. Mencionou que a ré se nega a outorgar a escritura e que ela ajuizou ação de rescisão do contrato. Pediu a concessão da justiça gratuita. Requereu liminar de abstenção de venda do imóvel. Pugnou pela condenação da ré a outorgar a escritura. Juntou documentos.

O MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor do autor e deferiu parcialmente a liminar pedida na inicial, apenas para impedir a transferência do imóvel para pessoa diversa daquela do requerente (f. 37/39).

A ré contestou (f. 50/51), pugnando pelo não provimento do pedido inicial, ao argumento de que o preço simbólico de R$1.000,00 não foi pago e de que o autor não tomou posse imediata do terreno nem pagou o IPTU. Alegou que a venda somente ocorreu por exigência do autor porque o imóvel dele ficaria sem acesso pelos fundos, em face do loteamento a ser feito no local. Sustentou que a cláusula 8ª do contrato possibilita o arrependimento das partes contratantes.

O autor apresentou réplica (f. 52), impugnando os termos de defesa da ré.

A ré também reconviu (f. 53/59), requerendo a resolução do contrato, ao argumento que há cláusula prevendo arrependimento e que o reconvindo não pagou o preço avençado nem os impostos do imóvel. Informou que a ação de rescisão de contrato que ajuizou contra o reconvindo, cujos autos encontram-se em apenso, foi extinta sem resolução de mérito. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos.

O MM. Juiz indeferiu a justiça gratuita pedida pela ré/reconvinte (f. 69) e ela, por sua vez, pagou as custas processuais (f. 72).

O autor/reconvindo contestou a reconvenção (f. 14/78), alegando o pagamento do preço e a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 79), o autor/reconvindo pediu prova oral (f. 80) e a ré/reconvinte requereu prova pericial, documental e testemunhal (f. 81).

A prova pericial foi indeferida (f. 84v).

Em audiência, o autor/reconvindo desistiu do depoimento pessoal do representante da ré/reconvinte e foi colhido o depoimento de duas testemunhas (f. 94/101).

Na sentença (f. 129/135), o MM. Juiz concluiu que o contrato concretizou ato jurídico perfeito, de aparente doação, e julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional.

Constou do dispositivo da sentença (f. 93):

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam:

-Julgo procedente o pedido formulado por Expedito Raimundo da Silva para deferir em seu favor a adjudicação sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.106 às f. 57 do Livro 2AF do Cartório de Registro de Imóveis de Caeté (f. 15) e constituído pelo lote do terreno de nº 06 da quadra 02 com área de 259,00 m². O referido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$2.000,00 uma vez que o valor da causa não respeitou o valor do contrato, devendo no caso aplicar-se a regra do art. 20 § 4º do CPC, e;

-Julgo improcedente a reconvenção formulada por Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda em face de Expedito Raimundo da Silva, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 20 § 4º do CPC.

Transitada em julgado, expeça-se competente auto para registra da presente decisão, consolidando a propriedade do bem em favor do promovente Expedito Raimundo da Silva, devendo ser cancelada a averbação referente à liminar concedida (AV-5-10106 - f. 44/44v).

[...]

A ré/reconvinte apelou (f. 136/144), pedindo a reforma da sentença. Para tanto, ratificou as teses de que trata-se de contrato de compra e venda com cláusula de arrependimento e de que não há prova de pagamento pelo autor/reconvindo, quer do preço do negócio quer dos IPTUs do lote. Alegando estar inativa desde 2007, pediu a concessão da justiça gratuita e não efetuou preparo recursal.

O autor/reconvindo contrarrazoou (f. 152/), pugnando pelo não provimento do apelo da ré/reconvinte, alegando se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado. Sustentou que o MM. Juiz indeferiu a justiça gratuita pedida pela apelante, tendo ela recolhido as custas reconvencionais sem recorrer da decisão, restando precluso, no seu entender, o pedido de justiça gratuita.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do presente recurso da ré/reconvinte porque próprio e tempestivo, ressaltando que o preparo é desnecessário para admissibilidade recursal, posto que um dos temas em discussão é o benefício previsto na Lei 1.060/50.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo;

III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível;

IV - Recurso especial provido." (REsp 1087290/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.02.2009, DJ. 18.02.2009).

Ressalto que o autor/reconvindo, ora apelado, litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 39).

PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE:

Ao apelar a ré/reconvinte pediu a concessão da justiça gratuita.

É cediço que cabe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, e ao vencido cabe o pagamento das despesas relativas aos atos da parte vencedora e aqueles pedidos por ele próprio, conforme art. 19 do CPC, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

A propositura da ação e de recurso depende de pagamento de custas prévias, como é cediço. A exceção prevista no art. 19 se refere à justiça gratuita.

Sobre o tema leciona a doutrina:

"A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. (...)

Na ordem constitucional brasileira a assistência judiciária integra a ampla garantia da assistência judiciária integral, contida no capítulo onde se definem direitos e garantias individuais e coletivas (art. 5º, LXXI)(...)

A Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) fala em assistência judiciária aos necessitados (art. 1º) e conceitua como tais aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, par.). Diz ainda que para obter o benefício basta ao...

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