Acórdão nº 1.0045.10.003769-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- RECONVENÇÃO- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- CONTRATO DE COMPRA E VENDA PERFEITO E ACABADO- CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE- PREÇO AVENÇADO- QUITAÇÃO DADA NA DATA DA AVEÇA- OUTORGA DE ESCRITURA- CABIMENTO- RESCISÃO- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Nos termos do art. 1.418 do CCB, o promitente vendedor deve outorgar a escritura ao promissário comprador se comprovado que o negócio foi celebrado sem vício de vontade e com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e se demonstrado o pagamento do preço no ato da celebração da avença.
-Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0045.10.003769-1/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORAÇÕES - APELADO(A)(S): EXPEDITO RAIMUNDO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO APELANTE, COM EFEITO EX NUNC, SOMENTE PARA FINS RECURSAIS E NÃO PROVER A APELAÇÃO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Expedito Raimundo da Silva ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporações Ltda, em face do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes litigantes em 17.07.2001. Alegou que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável e que o preço de R$1.000,00, ajustado e simbólico, foi pago à vista no ato da assinatura da avença. Afirmou ter-se imitido na posse do imóvel, na condição de proprietário, no imóvel, inclusive constando seu nome no cadastro da Prefeitura Municipal para fins de IPTU. Mencionou que a ré se nega a outorgar a escritura e que ela ajuizou ação de rescisão do contrato. Pediu a concessão da justiça gratuita. Requereu liminar de abstenção de venda do imóvel. Pugnou pela condenação da ré a outorgar a escritura. Juntou documentos.
O MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor do autor e deferiu parcialmente a liminar pedida na inicial, apenas para impedir a transferência do imóvel para pessoa diversa daquela do requerente (f. 37/39).
A ré contestou (f. 50/51), pugnando pelo não provimento do pedido inicial, ao argumento de que o preço simbólico de R$1.000,00 não foi pago e de que o autor não tomou posse imediata do terreno nem pagou o IPTU. Alegou que a venda somente ocorreu por exigência do autor porque o imóvel dele ficaria sem acesso pelos fundos, em face do loteamento a ser feito no local. Sustentou que a cláusula 8ª do contrato possibilita o arrependimento das partes contratantes.
O autor apresentou réplica (f. 52), impugnando os termos de defesa da ré.
A ré também reconviu (f. 53/59), requerendo a resolução do contrato, ao argumento que há cláusula prevendo arrependimento e que o reconvindo não pagou o preço avençado nem os impostos do imóvel. Informou que a ação de rescisão de contrato que ajuizou contra o reconvindo, cujos autos encontram-se em apenso, foi extinta sem resolução de mérito. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos.
O MM. Juiz indeferiu a justiça gratuita pedida pela ré/reconvinte (f. 69) e ela, por sua vez, pagou as custas processuais (f. 72).
O autor/reconvindo contestou a reconvenção (f. 14/78), alegando o pagamento do preço e a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato.
Intimadas as partes para especificação de provas (f. 79), o autor/reconvindo pediu prova oral (f. 80) e a ré/reconvinte requereu prova pericial, documental e testemunhal (f. 81).
A prova pericial foi indeferida (f. 84v).
Em audiência, o autor/reconvindo desistiu do depoimento pessoal do representante da ré/reconvinte e foi colhido o depoimento de duas testemunhas (f. 94/101).
Na sentença (f. 129/135), o MM. Juiz concluiu que o contrato concretizou ato jurídico perfeito, de aparente doação, e julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional.
Constou do dispositivo da sentença (f. 93):
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam:
-Julgo procedente o pedido formulado por Expedito Raimundo da Silva para deferir em seu favor a adjudicação sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.106 às f. 57 do Livro 2AF do Cartório de Registro de Imóveis de Caeté (f. 15) e constituído pelo lote do terreno de nº 06 da quadra 02 com área de 259,00 m². O referido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$2.000,00 uma vez que o valor da causa não respeitou o valor do contrato, devendo no caso aplicar-se a regra do art. 20 § 4º do CPC, e;
-Julgo improcedente a reconvenção formulada por Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda em face de Expedito Raimundo da Silva, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 20 § 4º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se competente auto para registra da presente decisão, consolidando a propriedade do bem em favor do promovente Expedito Raimundo da Silva, devendo ser cancelada a averbação referente à liminar concedida (AV-5-10106 - f. 44/44v).
[...]
A ré/reconvinte apelou (f. 136/144), pedindo a reforma da sentença. Para tanto, ratificou as teses de que trata-se de contrato de compra e venda com cláusula de arrependimento e de que não há prova de pagamento pelo autor/reconvindo, quer do preço do negócio quer dos IPTUs do lote. Alegando estar inativa desde 2007, pediu a concessão da justiça gratuita e não efetuou preparo recursal.
O autor/reconvindo contrarrazoou (f. 152/), pugnando pelo não provimento do apelo da ré/reconvinte, alegando se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado. Sustentou que o MM. Juiz indeferiu a justiça gratuita pedida pela apelante, tendo ela recolhido as custas reconvencionais sem recorrer da decisão, restando precluso, no seu entender, o pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do presente recurso da ré/reconvinte porque próprio e tempestivo, ressaltando que o preparo é desnecessário para admissibilidade recursal, posto que um dos temas em discussão é o benefício previsto na Lei 1.060/50.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo;
III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível;
IV - Recurso especial provido." (REsp 1087290/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.02.2009, DJ. 18.02.2009).
Ressalto que o autor/reconvindo, ora apelado, litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 39).
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE:
Ao apelar a ré/reconvinte pediu a concessão da justiça gratuita.
É cediço que cabe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, e ao vencido cabe o pagamento das despesas relativas aos atos da parte vencedora e aqueles pedidos por ele próprio, conforme art. 19 do CPC, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
A propositura da ação e de recurso depende de pagamento de custas prévias, como é cediço. A exceção prevista no art. 19 se refere à justiça gratuita.
Sobre o tema leciona a doutrina:
"A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. (...)
Na ordem constitucional brasileira a assistência judiciária integra a ampla garantia da assistência judiciária integral, contida no capítulo onde se definem direitos e garantias individuais e coletivas (art. 5º, LXXI)(...)
A Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) fala em assistência judiciária aos necessitados (art. 1º) e conceitua como tais aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, par.). Diz ainda que para obter o benefício basta ao...
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